Ementa
Ante o exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para decretar a dissolução parcial da sociedade GO COMUNICAÇÃO LTDA. em relação à sócia GRAZIELA DE OLIVEIRA SAGAZ LEBARBENCHON; b) DECLARO resolvida a sociedade em relação à requerida, fixando como data da resolução 18/01/2021; c) REJEITO os pedidos de exclusão da requerida por justa causa; de condenação da requerida ao ressarcimento dos valores apontados pelos autores; e de condenação por litigância de má-fé formulado por ambas as partes; e) DETERMINO que a apuração dos haveres da requerida observe as conclusões do laudo pericial, sem prejuízo dos ajustes e parâmetros legais aplicáveis, nos termos dos arts. 604 e 609 do CPC, prosseguindo-se em fase própria para apuração e pagamento do valor definitivamente devido. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada litigante, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a compensação vedada pelo art. 85, §14, do CPC. Publique-se.