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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5015842-85.2021.8.24.0023

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
5015842-85.2021.8.24.0023
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para decretar a dissolução parcial da sociedade GO COMUNICAÇÃO LTDA. em relação à sócia GRAZIELA DE OLIVEIRA SAGAZ LEBARBENCHON; b) DECLARO resolvida a sociedade em relação à requerida, fixando como data da resolução 18/01/2021; c) REJEITO os pedidos de exclusão da requerida por justa causa; de condenação da requerida ao ressarcimento dos valores apontados pelos autores; e de condenação por litigância de má-fé formulado por ambas as partes; e) DETERMINO que a apuração dos haveres da requerida observe as conclusões do laudo pericial, sem prejuízo dos ajustes e parâmetros legais aplicáveis, nos termos dos arts. 604 e 609 do CPC, prosseguindo-se em fase própria para apuração e pagamento do valor definitivamente devido. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada litigante, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a compensação vedada pelo art. 85, §14, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5015842-85.2021.8.24.0023/SC AUTOR : TIAGO CARRARO RIBEIRO ADVOGADO(A) : PRISCILA ANGELICA DOS SANTOS (OAB SC060197) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073) AUTOR : GO COMUNICACAO LTDA ADVOGADO(A) : PRISCILA ANGELICA DOS SANTOS (OAB SC060197) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073) RÉU : GRAZIELA DE OLIVEIRA SAGAZ LEBARBENCHON ADVOGADO(A) : ANDRE FAGUNDES TAVARES (OAB SC051171) ADVOGADO(A) : MATEUS AUGUSTO GOULART LEMOS (OAB SC044284) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para decretar a dissolução parcial da sociedade GO COMUNICAÇÃO LTDA. em relação à sócia GRAZIELA DE OLIVEIRA SAGAZ LEBARBENCHON; b) DECLARO resolvida a sociedade em relação à requerida, fixando como data da resolução 18/01/2021; c) REJEITO os pedidos de exclusão da requerida por justa causa; de condenação da requerida ao ressarcimento dos valores apontados pelos autores; e de condenação por litigância de má-fé formulado por ambas as partes; e) DETERMINO que a apuração dos haveres da requerida observe as conclusões do laudo pericial, sem prejuízo dos ajustes e parâmetros legais aplicáveis, nos termos dos arts. 604 e 609 do CPC, prosseguindo-se em fase própria para apuração e pagamento do valor definitivamente devido. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada litigante, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a compensação vedada pelo art. 85, §14, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.