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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1034534-30.2024.4.01.3400

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
1034534-30.2024.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

no parecer psiquiátrico de 16/04/2024 (ID 2128354418), que instruiu o requerimento administrativo específico do adicional, formulado em 10/08/2024 e indeferido em 16/10/2024 (ID 2154651310), e é compatível com o quadro constatado na perícia judicial. Fixo, assim, o termo inicial do adicional em 10/08/2024. Por fim, reputo pertinente a antecipação de tutela. Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora. Verifica-se, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado e de seu manifesto caráter alimentar. Tais as razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça prefacial (art. 487, I do CPC), para condenar o réu a implantar o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 na aposentadoria por incapacidade permanente do autor (NB 608.718.617-8), a contar de 10/08/2024, e a pagar as parcelas vencidas, deduzidos os valores pagos administrativamente ou por decisão liminar. Os valores serão corrigidos conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A implantação do adicional deve ser promovida em 30 dias, porquanto a parte autora demonstra os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, quais sejam, a prova inequívoca do direito afirmado em juízo e o perigo da demora decorrente da própria natureza alimentar do benefício previdenciário em questão. Fica arbitrada a multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, em caso de descumprimento, a partir do 31º dia útil, independentemente de nova intimação. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais, ante a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, ressalvada a obrigação de reembolsar as custas já recolhidas pela parte autora, consoante determina o §1º do mesmo artigo. Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. Interposto recurso, vista à parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contrarrazões. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1034534-30.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALEXANDRE FAVA CORSATTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL FERREIRA GAMBOA - DF36120 e MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS - DF9505 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ALEXANDRE FAVA CORSATTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O autor alega que é portador de esquizofrenia paranoide (CID 10: F20.0) e titular de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 608.718.617-8), e que necessita da assistência permanente de terceiros para os atos da vida diária. Requer a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 desde 21/05/2019, observada a prescrição quinquenal, bem como a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Juntou procuração e documentos. Determinada a emenda da inicial (ID 2129187983), a parte autora retificou o valor da causa e juntou o indeferimento do requerimento administrativo do adicional, formulado em 10/08/2024 (ID 2154651310). A decisão de ID 2176044683 concedeu a justiça gratuita ao autor e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Realizada perícia médica, que concluiu pela existência de incapacidade total e permanente e pela necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias (ID 2197262839). A parte autora manifestou-se sobre o laudo (ID 2199402062). Citado, o INSS apresentou contestação, na qual sustenta que a perícia judicial não constatou a necessidade de assistência permanente de outra pessoa (ID 2201854737). Réplica (ID 2218053149). É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretende a parte autora a concessão do adicional de 25% sobre o valor de sua aposentadoria por incapacidade permanente. Acerca do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria, assim dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.213/91: Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. Desse modo, tem-se que o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) é devido somente ao segurado titular de aposentadoria por incapacidade permanente, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa. No caso, é incontroverso que o autor é titular de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 608.718.617-8), ativa desde 01/09/2013 (ID 2128564973). Necessidade de assistência permanente No caso presente, o laudo médico apontou que o autor é portador de esquizofrenia paranoide (CID 10: F20.0), apresenta incapacidade total e permanente, com DII em 01/09/2013, e necessita de assistência permanente de terceiros (ID 2197262839). Cito, a propósito, a conclusão pericial: “Autor tem 59 anos, histórico profissional de professor, possui ensino superior completo e é portador de esquizofrenia paranoide. Refere medo excessivo, desconfiança constante das pessoas ao redor, sensação de estar sendo perseguido, ouvir vozes que não existem, dificuldades para manter a concentração e realizar tarefas cotidianas, agitação, dificuldade de organizar pensamentos, insônia, angústia intensa e incapacidade de manter relações interpessoais ou seguir rotinas simples sem ajuda. Apresenta incapacidade laboral total e permanente. Necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias.” Acolho, portanto, o parecer contido no laudo pericial. Termo inicial do adicional No caso, o perito não indicou a data de início da necessidade de assistência permanente, e não há nos autos elementos que permitam situá-la na DIB da aposentadoria (01/09/2013): a DII fixada no laudo refere-se à incapacidade laborativa, e não à dependência de terceiros. A necessidade de cuidados de terceiros aparece documentada no parecer psiquiátrico de 16/04/2024 (ID 2128354418), que instruiu o requerimento administrativo específico do adicional, formulado em 10/08/2024 e indeferido em 16/10/2024 (ID 2154651310), e é compatível com o quadro constatado na perícia judicial. Fixo, assim, o termo inicial do adicional em 10/08/2024. Por fim, reputo pertinente a antecipação de tutela. Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora. Verifica-se, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado e de seu manifesto caráter alimentar. Tais as razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça prefacial (art. 487, I do CPC), para condenar o réu a implantar o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 na aposentadoria por incapacidade permanente do autor (NB 608.718.617-8), a contar de 10/08/2024, e a pagar as parcelas vencidas, deduzidos os valores pagos administrativamente ou por decisão liminar. Os valores serão corrigidos conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A implantação do adicional deve ser promovida em 30 dias, porquanto a parte autora demonstra os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, quais sejam, a prova inequívoca do direito afirmado em juízo e o perigo da demora decorrente da própria natureza alimentar do benefício previdenciário em questão. Fica arbitrada a multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, em caso de descumprimento, a partir do 31º dia útil, independentemente de nova intimação. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais, ante a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, ressalvada a obrigação de reembolsar as custas já recolhidas pela parte autora, consoante determina o §1º do mesmo artigo. Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. Interposto recurso, vista à parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contrarrazões. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica.