Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6006802-39.2025.4.06.3812

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
6006802-39.2025.4.06.3812
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, a) EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 10/10/1990 a 25/05/1993; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer como especiais os períodos de 02/12/1985 a 30/11/1986 e de 05/04/1989 a 29/01/1990, determinando a sua conversão em tempo comum pelo fator 1,40 e a respectiva averbação; c) CONDENO o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início do benefício em 04/06/2025, devendo a autarquia apurar a renda mensal inicial tanto pela regra do art. 17 da Emenda Constitucional 103/2019, com aplicação do fator previdenciário na forma de seu parágrafo único, quanto pela regra do art. 20 da mesma Emenda, com cálculo na forma do art. 26, caput e § 3º, e implantar o benefício pela regra que se revelar mais vantajosa ao segurado; d) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento da especialidade pelos agentes calor e ergonomia, o pedido de reconhecimento do intervalo de 30/01/1990 a 09/10/1990 e o pedido de cominação de multa.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6006802-39.2025.4.06.3812/MG AUTOR : JOSE VANDER MOREIRA ADVOGADO(A) : GILSON LIBOREIRO DA SILVA (OAB MG046849) SENTENÇA Ante o exposto, a) EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 10/10/1990 a 25/05/1993; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer como especiais os períodos de 02/12/1985 a 30/11/1986 e de 05/04/1989 a 29/01/1990, determinando a sua conversão em tempo comum pelo fator 1,40 e a respectiva averbação; c) CONDENO o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início do benefício em 04/06/2025, devendo a autarquia apurar a renda mensal inicial tanto pela regra do art. 17 da Emenda Constitucional 103/2019, com aplicação do fator previdenciário na forma de seu parágrafo único, quanto pela regra do art. 20 da mesma Emenda, com cálculo na forma do art. 26, caput e § 3º, e implantar o benefício pela regra que se revelar mais vantajosa ao segurado; d) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento da especialidade pelos agentes calor e ergonomia, o pedido de reconhecimento do intervalo de 30/01/1990 a 09/10/1990 e o pedido de cominação de multa.