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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento Comum Cível 6010932-71.2026.4.06.3801

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
6010932-71.2026.4.06.3801
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o INSS a: a) rever o benefício da autora, mediante somatório dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes desenvolvidas no período básico de cálculo, que se encontram devidamente discriminados na própria carta de concessão da aposentadoria; b) pagar as diferenças não prescritas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, em conformidade com os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução; c) pagar honorários ao advogado da autora, estimados em 10% (dez por cento) das diferenças vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Sem custas, conforme art. 4º, I e II, da Lei 9.289/1996. Defiro em favor da autora os benefícios da justiça gratuita.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6010932-71.2026.4.06.3801/MG AUTOR : LOURDES MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : MONICA TAVARES LUCIOLI (OAB MG217122) SENTENÇA Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o INSS a: a) rever o benefício da autora, mediante somatório dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes desenvolvidas no período básico de cálculo, que se encontram devidamente discriminados na própria carta de concessão da aposentadoria; b) pagar as diferenças não prescritas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, em conformidade com os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução; c) pagar honorários ao advogado da autora, estimados em 10% (dez por cento) das diferenças vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Sem custas, conforme art. 4º, I e II, da Lei 9.289/1996. Defiro em favor da autora os benefícios da justiça gratuita.