Ementa
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o INSS a: a) rever o benefício da autora, mediante somatório dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes desenvolvidas no período básico de cálculo, que se encontram devidamente discriminados na própria carta de concessão da aposentadoria; b) pagar as diferenças não prescritas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, em conformidade com os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução; c) pagar honorários ao advogado da autora, estimados em 10% (dez por cento) das diferenças vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Sem custas, conforme art. 4º, I e II, da Lei 9.289/1996. Defiro em favor da autora os benefícios da justiça gratuita.