Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRPF. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, V, DO CTN. AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. CRÉDITO NÃO ABRANGIDO PELO RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional para cobrança de IRPF relativo ao ano-calendário de 2016, rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo agravante, na qual este sustentou a inexigibilidade do crédito ao argumento de que teria direito à isenção por moléstia grave, questão objeto de ação anulatória em curso.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera propositura de ação anulatória, sem provimento que determine a suspensão da exigibilidade, obsta o prosseguimento da execução fiscal relativa a crédito não abrangido pelo reconhecimento da isenção; (ii) estabelecer se o não conhecimento da exceção de pré-executividade importou restrição ao direito de defesa do agravante.
III. Razões de decidir
3. O art. 151 do CTN enumera taxativamente as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de modo que a mera propositura de ação anulatória, sem decisão que expressamente determine a suspensão, não obsta o prosseguimento da execução fiscal.
4. A ação anulatória foi julgada em cognição exauriente, com reconhecimento da isenção do IRPF apenas a partir de 21/11/2018, ao passo que o crédito executado decorre de fatos geradores do ano-calendário de 2016, período não abrangido pelo reconhecimento judicial, o que compromete a tese de inexigibilidade.
5. As matérias de ordem pública suscitadas na exceção de pré-executividade foram ou puderam ser veiculadas na ação anulatória, desenvolvida sob contraditório pleno e cognição exauriente, não havendo falar em restrição ao direito de defesa, cabendo acrescentar que a discussão simultânea da mesma controvérsia em duas frentes processuais implicaria multiplicação de litígios e risco de decisões contraditórias.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento não provido.
Tese de julgamento: "1. A mera propositura de ação anulatória, sem decisão que determine expressamente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, V, do CTN), não obsta o prosseguimento da execução fiscal. 2. O reconhecimento judicial da isenção do IRPF a partir de determinada data não afasta a exigibilidade de crédito relativo a fatos geradores anteriores, não abrangidos por esse reconhecimento. 3. As matérias de ordem pública que foram ou puderam ser deduzidas em ação anulatória submetida a cognição exauriente não comportam rediscussão simultânea em exceção de pré-executividade."
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Lei n° 7.713/1988, art. 6º, XIV; CTN, art. 151, V; CPC, art. 1.026, § 2º.