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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5067526-66.2026.8.24.0090

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5067526-66.2026.8.24.0090
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDREI ADRIANO JUNIOR contra ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para AFASTAR a vedação prevista no Decreto n. 1.463/2004 e DECLARAR o direito de conversão em pecúnia de um período por ano de licença especial/licença prêmio não usufruída, nos moldes do art. 9º da Lei Complementar Estadual n. 52/1992, mediante requerimento administrativo. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5067526-66.2026.8.24.0090/SC AUTOR : ANDREI ADRIANO JUNIOR ADVOGADO(A) : ROBSON FURTADO DE FARIAS (OAB SC004533) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDREI ADRIANO JUNIOR contra ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para AFASTAR a vedação prevista no Decreto n. 1.463/2004 e DECLARAR o direito de conversão em pecúnia de um período por ano de licença especial/licença prêmio não usufruída, nos moldes do art. 9º da Lei Complementar Estadual n. 52/1992, mediante requerimento administrativo. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.