Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Sadi Joao Maccarini e Nadir Gabriel Maccarini em face de Agro Comercial Lorenzetti Ltda. e, por corolário, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO os embargantes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 4º, IX, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Publique-se.
Inteiro teor
Embargos à Execução Nº 5001000-93.2025.8.24.0077/SC
EMBARGANTE : SADI JOAO MACCARINI
ADVOGADO(A) : LEONARDO FLORIANI THIVES (OAB SC021794)
EMBARGANTE : NADIR GABRIEL MACCARINI
ADVOGADO(A) : LEONARDO FLORIANI THIVES (OAB SC021794)
EMBARGADO : AGRO COMERCIAL LORENZETTI LTDA
ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO SCHVEITZER (OAB SC021184)
ADVOGADO(A) : GABRIEL PAULO THIESEN (OAB SC039589)
ADVOGADO(A) : VALDINEI DUARTE SEVERINO (OAB SC021190)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Sadi Joao Maccarini e Nadir Gabriel Maccarini em face de Agro Comercial Lorenzetti Ltda. e, por corolário, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO os embargantes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 4º, IX, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo-se da mesma forma na hipótese de recurso adesivo. Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, independentemente de novo juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, COMUNIQUE-SE o resultado do julgamento aos autos da execução n. 5000798-19.2025.8.24.0077, para as anotações cabíveis. Após, observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com baixa nos registros do eproc.