Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5006279-20.2025.8.24.0058

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5006279-20.2025.8.24.0058
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: I - JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal para: a) declarar que as disposições contratuais referentes às arras penitenciais (cláusula 2.1.1) prevalecem sobre a previsão de irrevogabilidade e irretratabilidade constante da cláusula 5.1, diante da incompatibilidade existente entre elas; b) reconhecer a existência de direito de arrependimento no contrato celebrado entre as partes; c) declarar rescindido o Contrato de Compromisso de Compra e Venda celebrado entre as partes relativamente ao imóvel matriculado sob o n. 35.632 do Registro de Imóveis de São Bento do Sul; d) reconhecer que a resolução contratual produz o retorno das partes ao status quo ante, observadas as consequências patrimoniais decorrentes das arras penitenciais expressamente pactuadas. II - JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção. Condeno os réus/reconvintes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores/reconvindos, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observados os critérios legais de zelo profissional, natureza da demanda e trabalho desenvolvido. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5006279-20.2025.8.24.0058/SC AUTOR : GISELE MARTINS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB SP214880) AUTOR : JOAO JONAS ARENDARTCHUK ADVOGADO(A) : ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB SP214880) RÉU : ZULEIDE SANTOS LIMA SIMM ADVOGADO(A) : FRANCISCO EDRAS VIEIRA (OAB SC012678) ADVOGADO(A) : JOSNEI FORTESKI (OAB PR070056) ADVOGADO(A) : PALOMA DA SILVA (OAB SC065393) RÉU : LEANDRO MAURO SIMM ADVOGADO(A) : FRANCISCO EDRAS VIEIRA (OAB SC012678) ADVOGADO(A) : JOSNEI FORTESKI (OAB PR070056) ADVOGADO(A) : PALOMA DA SILVA (OAB SC065393) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: I - JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal para: a) declarar que as disposições contratuais referentes às arras penitenciais (cláusula 2.1.1) prevalecem sobre a previsão de irrevogabilidade e irretratabilidade constante da cláusula 5.1, diante da incompatibilidade existente entre elas; b) reconhecer a existência de direito de arrependimento no contrato celebrado entre as partes; c) declarar rescindido o Contrato de Compromisso de Compra e Venda celebrado entre as partes relativamente ao imóvel matriculado sob o n. 35.632 do Registro de Imóveis de São Bento do Sul; d) reconhecer que a resolução contratual produz o retorno das partes ao status quo ante, observadas as consequências patrimoniais decorrentes das arras penitenciais expressamente pactuadas. II - JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção. Condeno os réus/reconvintes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores/reconvindos, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observados os critérios legais de zelo profissional, natureza da demanda e trabalho desenvolvido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.