Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: I - JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal para: a) declarar que as disposições contratuais referentes às arras penitenciais (cláusula 2.1.1) prevalecem sobre a previsão de irrevogabilidade e irretratabilidade constante da cláusula 5.1, diante da incompatibilidade existente entre elas; b) reconhecer a existência de direito de arrependimento no contrato celebrado entre as partes; c) declarar rescindido o Contrato de Compromisso de Compra e Venda celebrado entre as partes relativamente ao imóvel matriculado sob o n. 35.632 do Registro de Imóveis de São Bento do Sul; d) reconhecer que a resolução contratual produz o retorno das partes ao status quo ante, observadas as consequências patrimoniais decorrentes das arras penitenciais expressamente pactuadas. II - JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção. Condeno os réus/reconvintes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores/reconvindos, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observados os critérios legais de zelo profissional, natureza da demanda e trabalho desenvolvido. Publique-se.