Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Reintegração / Manutenção de Posse 5003552-66.2025.8.24.0033

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5003552-66.2025.8.24.0033
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: I - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente deferida, tornando definitiva a reintegração da autora no exercício da posse sobre a via objeto da lide; b) DETERMINAR que o réu se abstenha de impedir ou dificultar o trânsito da autora, de seus empregados, prepostos, prestadores de serviço e veículos vinculados às suas atividades pela referida via; c) FIXAR multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada novo ato de obstrução ou impedimento ao exercício da posse ora assegurada, sem prejuízo de posterior majoração, caso necessária à efetividade da ordem. Considerando a sucumbência recíproca na ação principal, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo: a) à parte autora o pagamento de 20% dessa verba em favor dos procuradores do réu; e b) ao réu o pagamento de 80% em favor dos procuradores da autora, vedada a compensação (arts. 85, §§ 2º e 14, e 86 do CPC). As despesas processuais da ação principal serão suportadas pelas partes na mesma proporção. II - ATRIBUO à reconvenção o valor de R$ 694.900,00 (seiscentos e noventa e quatro mil e novecentos reais). JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o réu/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora/reconvinda, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Sem custas em sede de reconvenção, nos termos do art. 4º, IX, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003552-66.2025.8.24.0033/SC AUTOR : EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LOGISTICA SUL LTDA ADVOGADO(A) : EMANUELA CRISTINA ANDRADE LACERDA (OAB SC021469) ADVOGADO(A) : ALVARO BORGES DE OLIVEIRA (OAB PR081263) RÉU : ERNANI ALEXANDRE WIPPEL JUNIOR ADVOGADO(A) : IAGO RAUX (OAB SC041235) SENTENÇA Ante o exposto: I - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente deferida, tornando definitiva a reintegração da autora no exercício da posse sobre a via objeto da lide; b) DETERMINAR que o réu se abstenha de impedir ou dificultar o trânsito da autora, de seus empregados, prepostos, prestadores de serviço e veículos vinculados às suas atividades pela referida via; c) FIXAR multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada novo ato de obstrução ou impedimento ao exercício da posse ora assegurada, sem prejuízo de posterior majoração, caso necessária à efetividade da ordem. Considerando a sucumbência recíproca na ação principal, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo: a) à parte autora o pagamento de 20% dessa verba em favor dos procuradores do réu; e b) ao réu o pagamento de 80% em favor dos procuradores da autora, vedada a compensação (arts. 85, §§ 2º e 14, e 86 do CPC). As despesas processuais da ação principal serão suportadas pelas partes na mesma proporção. II - ATRIBUO à reconvenção o valor de R$ 694.900,00 (seiscentos e noventa e quatro mil e novecentos reais). JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o réu/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora/reconvinda, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Sem custas em sede de reconvenção, nos termos do art. 4º, IX, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cotadas as custas, arquivem-se.