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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5003920-59.2025.8.24.0103

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5003920-59.2025.8.24.0103
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) mantenho o indeferimento do pedido de realização de nova perícia médica formulado pela autora no evento 39; b) com fundamento nos arts. 355, inciso I, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ADRIANA CORREA DE JESUS em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.; c) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Considerando que o valor atribuído à causa é muito baixo e que a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil resultaria em remuneração irrisória do trabalho desenvolvido, fixo os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos procuradores e o tempo exigido para o serviço; d) em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5003920-59.2025.8.24.0103/SC AUTOR : ADRIANA CORREA DE JESUS ADVOGADO(A) : ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933) RÉU : ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : GABRIELA MASCARENHAS FIUZA (OAB MG126906) ADVOGADO(A) : JOSE CUSTODIO PIRES RAMOS NETO (OAB MG150225) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) mantenho o indeferimento do pedido de realização de nova perícia médica formulado pela autora no evento 39; b) com fundamento nos arts. 355, inciso I, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ADRIANA CORREA DE JESUS em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.; c) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Considerando que o valor atribuído à causa é muito baixo e que a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil resultaria em remuneração irrisória do trabalho desenvolvido, fixo os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos procuradores e o tempo exigido para o serviço; d) em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, independentemente de novo juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, cumpridas as providências pertinentes e nada mais sendo requerido, arquivem-se.