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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000008-84.2026.8.24.0211

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5000008-84.2026.8.24.0211
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000008-84.2026.8.24.0211/SC

AUTOR : ADRIANA ANGIOLETTI ALEXANDRE

ADVOGADO(A) : TIAGO RISTOW (OAB SC044691)

RÉU : QUALISUL TEXTIL LTDA

ADVOGADO(A) : IVAN ROBERTO MARTINS JUNIOR (OAB SC023617)

SENTENÇA

Sendo assim, HOMOLOGO a transação judicial, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Consigno que a transação possui caráter único e global, abrangendo conjuntamente as controvérsias objeto dos três processos acima indicados, de modo que sua homologação em cada um dos feitos não importa constituição de obrigações autônomas ou cumulativas. Eventual cumprimento forçado da transação deverá ocorrer uma única vez, com comunicação nos demais autos, vedada a cobrança cumulativa da mesma obrigação. INDEFIRO o pedido de suspensão do feito. CANCELO a audiência de instrução e julgamento designada para 17/09/2026, às 14h30min, cabendo às partes comunicar eventuais testemunhas acerca do cancelamento. Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000008-84.2026.8.24.0211/SC AUTOR : ADRIANA ANGIOLETTI ALEXANDRE ADVOGADO(A) : TIAGO RISTOW (OAB SC044691) RÉU : QUALISUL TEXTIL LTDA ADVOGADO(A) : IVAN ROBERTO MARTINS JUNIOR (OAB SC023617) SENTENÇA Sendo assim, HOMOLOGO a transação judicial, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Consigno que a transação possui caráter único e global, abrangendo conjuntamente as controvérsias objeto dos três processos acima indicados, de modo que sua homologação em cada um dos feitos não importa constituição de obrigações autônomas ou cumulativas. Eventual cumprimento forçado da transação deverá ocorrer uma única vez, com comunicação nos demais autos, vedada a cobrança cumulativa da mesma obrigação. INDEFIRO o pedido de suspensão do feito. CANCELO a audiência de instrução e julgamento designada para 17/09/2026, às 14h30min, cabendo às partes comunicar eventuais testemunhas acerca do cancelamento. Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.