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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1001964-43.2020.4.01.3816

Órgão julgador
11ª Turma
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
1001964-43.2020.4.01.3816
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. RENEGOCIAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. CONTRATO CELEBRADO EM 2009. ERRO NA PLATAFORMA ELETRÔNICA. INCONSISTÊNCIA NA DATA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA TENTATIVA TEMPESTIVA DE ADESÃO E DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada com o objetivo de obter a reativação de contrato celebrado no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, possibilitando a renegociação do saldo devedor e a posterior exclusão de seu nome e dos respectivos fiadores dos órgãos de proteção ao crédito. 2. O apelante sustenta que não conseguiu realizar a renegociação em razão de falha na plataforma eletrônica do FIES, que registrava o ano de 1969 como data de celebração do contrato e indicava sua inexistência. Alega que o erro foi posteriormente corrigido, passando o sistema a registrar a data de adesão ao financiamento como 10/07/2009, o que demonstraria que a impossibilidade de renegociação decorreu de falha administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a inconsistência cadastral na plataforma eletrônica do FIES, posteriormente corrigida, é suficiente para demonstrar direito líquido e certo à renegociação do saldo devedor de contrato celebrado em 2009, diante da ausência de prova pré-constituída de que o impetrante, durante o prazo de adesão à modalidade específica de renegociação, preenchia os requisitos aplicáveis e tentou tempestivamente formalizar sua adesão, sendo impedido exclusivamente por falha imputável à Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Resolução FNDE nº 3/2010 disciplinou o alongamento do prazo de amortização dos contratos formalizados anteriormente a 14/01/2010, permitindo sua ampliação para até três vezes o período de utilização do financiamento, acrescido de doze meses, com dedução do período de amortização já transcorrido. 5. No caso concreto, embora o início da amortização estivesse previsto para 20/07/2015, a evolução do contrato somente ocorreu em 20/06/2019. O período de carência, contratualmente previsto em seis meses, prolongou-se por aproximadamente 47 meses. O impetrante, portanto, já usufruiu, na prática, da extensão temporal que constituía a finalidade do mecanismo de alongamento previsto na Resolução FNDE nº 3/2010. Esse mecanismo destinava-se à ampliação do prazo de amortização e não assegurava, por si só, a redução da prestação mensal para o montante pretendido. 6. A renegociação disciplinada pela Resolução CG-FIES nº 28/2018 estava sujeita a prazo de adesão, inicialmente estabelecido até 29/07/2019 e posteriormente prorrogado até 10/10/2019. 7. A existência de inconsistência cadastral na plataforma eletrônica, que registrava o ano de 1969 como data do contrato e foi posteriormente corrigida para indicar a data de 10/07/2009, não demonstra, isoladamente, direito líquido e certo à renegociação. A concessão da segurança exigia prova pré-constituída de que, durante o período de adesão, o impetrante preenchia os requisitos da modalidade pretendida e tentou formalizá-la tempestivamente, tendo sido impedido exclusivamente pela falha administrativa. 8. As razões recursais demonstram a existência do erro cadastral, mas não evidenciam a data em que ocorreu a tentativa de adesão nem comprovam que ela foi realizada dentro do prazo normativamente estabelecido. Também não há elemento documental apto a demonstrar que a inconsistência do sistema constituiu o único obstáculo à formalização tempestiva da renegociação. 9. A informação administrativa de que contratos celebrados antes de 2010 poderiam ser renegociados possui caráter genérico. Ela não demonstra que o impetrante preenchia todos os requisitos da modalidade pretendida nem afasta a necessidade de observância dos prazos e das demais condições previstas na regulamentação aplicável. 10. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo e não comporta dilação probatória para esclarecer a data das tentativas de renegociação, o período de persistência da falha do sistema ou o preenchimento dos requisitos exigidos no período próprio para adesão. A ausência dessa demonstração impõe a manutenção da sentença que denegou a segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: “1. A existência de erro cadastral em plataforma eletrônica do FIES não demonstra, por si só, direito líquido e certo à renegociação do saldo devedor. 2. A concessão da segurança para viabilizar renegociação não formalizada exige prova pré-constituída de que o impetrante preenchia os requisitos aplicáveis e tentou aderir à modalidade pretendida dentro do prazo estabelecido, tendo sido impedido exclusivamente por falha imputável à Administração. 3. O mandado de segurança não comporta dilação probatória para demonstrar a tempestividade da tentativa de adesão, a duração da falha do sistema ou o preenchimento dos requisitos da renegociação.” Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 25; Resolução FNDE nº 3/2010; Resolução CG-FIES nº 28/2018.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.