Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. MÉDICA COM ATUAÇÃO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DURANTE A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DA COVID-19. ABATIMENTO MENSAL DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. ART. 6º-B, III E §§ 4º E 7º, DA LEI Nº 10.260/2001. PERÍODO DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA. PORTARIAS GM/MS Nº 188/2020 E Nº 913/2022. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança para autorizar o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado para cada mês de trabalho prestado em estabelecimento de saúde vinculado ao SUS durante a emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19. 2. O FNDE suscita sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que a concessão e a modalidade do abatimento dependem da data de celebração do financiamento e do preenchimento dos requisitos legais. Defende, ainda, que o período de incidência do benefício deve ficar limitado à vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o FNDE possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança relativo ao abatimento do saldo devedor de contrato do FIES; (ii) definir o período da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 para fins de aplicação do benefício previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001; e (iii) verificar se a impetrante preenche os requisitos para o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do financiamento em razão da atuação profissional como médica no âmbito do SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O FNDE possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A Lei nº 10.260/2001 atribui à autarquia funções relacionadas à Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Fies, à administração dos ativos e passivos do financiamento e à atuação como agente operador. Essas atribuições inserem o FNDE na gestão e operacionalização do programa e justificam sua presença nas demandas relacionadas ao FIES. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade passiva do FNDE enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES. Preliminar rejeitada. 5. O art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 prevê o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do FIES, incluídos os juros devidos no período, para médicos e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do SUS durante a emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, observados os demais requisitos legais. Para a hipótese prevista no inciso III, o art. 6º-B, § 4º, II, exige período de trabalho não inferior a seis meses. O § 7º do mesmo dispositivo restringe o abatimento mensal aos financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. 6. A referência ao Decreto Legislativo nº 6/2020 no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 não limita o benefício ao período do estado de calamidade pública encerrado em 31 de dezembro de 2020. A norma vincula o abatimento ao período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. A emergência sanitária foi declarada pela Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, e encerrada pela Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, que entrou em vigor em 22 de maio de 2022. 7. A concessão do abatimento previsto no art. 6º-B, III e § 4º, II, da Lei nº 10.260/2001 exige: (i) qualificação como médico; (ii) exercício de atividade profissional no âmbito do SUS durante a emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19; e (iii) período de trabalho não inferior a seis meses. 8. No caso concreto, o conjunto probatório indica a atuação da impetrante como profissional da saúde no âmbito do SUS entre 08/2020 e 12/2021. Os requisitos examinados no voto encontram-se preenchidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária e apelação desprovidas. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: “1. O FNDE possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda relativa ao abatimento do saldo devedor do FIES, em razão das atribuições legais relacionadas à gestão e à operacionalização do programa. 2. O direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES é assegurado aos profissionais de saúde que atuaram no SUS durante a vigência da emergência sanitária da COVID-19, conforme requisitos da Lei nº 10.260/2001." Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, arts. 3º, § 9º, 6º-B, III, §§ 4º, II, 5º, 6º e 7º, 6º-F e 19, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Decreto Legislativo nº 6/2020; Portaria GM/MS nº 188/2020; Portaria GM/MS nº 913/2022, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.823.484, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/11/2019; TRF1, AMS 1002643-35.2017.4.01.3400, Rel. Des. Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 17/07/2019; TRF1, AgTAC 0038225-46.1999.4.01.3400, Rel. Des. Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, PJe 30/06/2023; TRF1, AMS 1089361-05.2021.4.01.3300, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 13/06/2023.