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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004360-88.2026.8.24.0113

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5004360-88.2026.8.24.0113
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CARLOS ROBERTO DELLAROSA contra KLEITONN ALVES CESTARI e ANNE CAROLINE PEREIRA para CONDENAR solidariamente os requeridos a restituírem à parte autora a quantia de R$ 2.099,99, com a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. Eventuais valores comprovadamente estornados, restituídos ou não debitados em relação à transação objeto destes autos deverão ser abatidos na fase de cumprimento da sentença, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Sem custas e honorários nesta fase processual, à luz do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004360-88.2026.8.24.0113/SC AUTOR : CARLOS ROBERTO DELLAROSA ADVOGADO(A) : LUCELI CERQUEIRA LOPES (OAB PR015258) RÉU : KLEITONN ALVES CESTARI RÉU : ANNE CAROLINE PEREIRA SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CARLOS ROBERTO DELLAROSA contra KLEITONN ALVES CESTARI e ANNE CAROLINE PEREIRA para CONDENAR solidariamente os requeridos a restituírem à parte autora a quantia de R$ 2.099,99, com a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. Eventuais valores comprovadamente estornados, restituídos ou não debitados em relação à transação objeto destes autos deverão ser abatidos na fase de cumprimento da sentença, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Sem custas e honorários nesta fase processual, à luz do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. À vista dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, caso seja(m) interposto(s) recurso(s) contra esta sentença, desde já o(s) recebo, no efeito devolutivo, desde que preenchidos os requisitos legais (arts. 41, § 2º e 42 e seguintes, todos da Lei n. 9.099/95), os quais serão observados pelo Cartório. A parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, a seguir, com estas ou decorrido o prazo, os autos devem seguir com nossas homenagens à Turma Recursal. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.