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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 0014347-41.2008.4.01.3800

Julgamento
31/07/2026
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0014347-41.2008.4.01.3800
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a decadência de débito fiscal, com fundamento na Súmula Vinculante 8, declarando extinto o crédito tributário e condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. A recorrente sustenta a exclusão da verba sucumbencial com base no princípio da causalidade, ao argumento de que o lançamento observou os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, então vigentes à época dos fatos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a União deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios quando o reconhecimento da decadência do crédito tributário decorre da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, posteriormente consolidada pela Súmula Vinculante 8.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Súmula Vinculante 8 consolidou o entendimento de que são inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que estabeleciam prazo decadencial e prescricional decenal para os créditos da Seguridade Social.

O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à instauração da demanda a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios.

A exigência de crédito tributário fundada em dispositivos posteriormente reconhecidos como inconstitucionais configura pretensão ilegítima que obriga o contribuinte a buscar tutela jurisdicional para afastar cobrança indevida.

O fato de a Administração Pública ter observado legislação formalmente vigente à época do lançamento não afasta a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais quando a cobrança se revela juridicamente inválida.

O posterior reconhecimento administrativo do direito do contribuinte ou a posterior pacificação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal não excluem a responsabilidade da União pelos honorários quando a demanda já havia sido ajuizada e a controvérsia instaurada.

O valor de R$ 1.000,00 arbitrado a título de honorários advocatícios mostra-se adequado às circunstâncias do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O princípio da causalidade impõe à Fazenda Pública o pagamento de honorários advocatícios quando a cobrança tributária fundada em dispositivos inconstitucionais obriga o contribuinte a ajuizar demanda para desconstituir o crédito.

A observância, pela Administração Pública, de norma posteriormente declarada inconstitucional não afasta a condenação em honorários sucumbenciais.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 1973, art. 269, II; Lei 8.212/91, artigos 45 e 46; Súmula Vinculante 8.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 8.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.