Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO APÓS SENTENÇA DENEGATÓRIA E ANTES DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. TEMA 530 DO STF. AUSÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO PROCESSUAL OU MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto pela União contra decisão que homologou a desistência da ação de mandado de segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A impetrante buscava o reconhecimento do direito de apurar a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) mediante o desconto de créditos inerentes ao regime da não cumulatividade. Após a sentença denegatória da segurança, requereu a desistência da ação antes do julgamento da apelação, pedido homologado com fundamento no Tema 530 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a homologação da desistência do mandado de segurança após sentença denegatória da segurança, mas antes do julgamento da apelação; e (ii) estabelecer se a hipótese evidencia abuso do direito processual ou afronta à boa-fé apta a afastar a aplicação da tese firmada no Tema 530 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema 530 da repercussão geral, que a desistência do mandado de segurança constitui prerrogativa do impetrante, exercitável antes do término do julgamento, independentemente da anuência da autoridade coatora ou da existência de decisão de mérito.
A jurisprudência posterior do STF admite exceção ao Tema 530 apenas quando demonstrado, de forma concreta, que a desistência foi utilizada de maneira abusiva para esvaziar a autoridade de decisões judiciais ou contornar jurisprudência consolidada, em afronta à boa-fé processual.
A existência de sentença denegatória da segurança, por si só, não caracteriza abuso do direito de desistir nem impede a homologação do pedido.
No caso concreto, o pedido de desistência foi formulado antes do julgamento da apelação, inexistindo pronunciamento colegiado sobre o mérito da controvérsia em segundo grau.
A União não demonstrou elementos objetivos capazes de evidenciar litigância de má-fé ou utilização abusiva da prerrogativa reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, limitando-se a alegações hipotéticas sobre eventual repropositura da demanda.
A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a desistência do mandado de segurança permanece admissível até o trânsito em julgado, inclusive após julgamentos colegiados, desde que ausentes circunstâncias excepcionais reveladoras de abuso do direito processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A desistência do mandado de segurança pode ser homologada após sentença denegatória da segurança e antes do julgamento da apelação, nos termos do Tema 530 do STF.
A limitação à prerrogativa de desistir exige demonstração concreta de abuso do direito processual ou de conduta contrária à boa-fé processual.
A mera possibilidade de futura repropositura da demanda ou a existência de sentença desfavorável não afastam, por si sós, a aplicação do Tema 530 da repercussão geral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 13; Lei nº 9.469/1997, art. 3º; CPC, art. 485, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 669.367/RJ (Tema 530 da repercussão geral); STF, ARE 1.556.028 AgR-EDv-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 23.03.2026; STF, AgR nos ED no RE, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 16.06.2026; STJ, Questão de Ordem no REsp 2.108.579/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 02.09.2025; STJ, Desistência nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2.549.553/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 22.04.2026.