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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 0084090-70.2010.4.01.3800

Julgamento
31/07/2026
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0084090-70.2010.4.01.3800
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. LEI DO INQUILINATO. PRAZO TRIENAL. TERMO ADITIVO. ALTERAÇÃO CONSENSUAL DO VALOR DO ALUGUEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação revisional de aluguel proposta por locadora em face da União, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão do ajuizamento da demanda antes do transcurso do prazo de três anos previsto no art. 19 da Lei nº 8.245/1991. A apelante sustenta que o terceiro termo aditivo celebrado entre as partes representou apenas reajuste monetário anual previsto contratualmente, sem configurar novo acordo sobre o valor do aluguel apto a reiniciar a contagem do prazo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o termo aditivo que promove atualização consensual do valor do aluguel, ainda que decorrente de reajuste contratualmente previsto, constitui último acordo entre as partes para fins de reinício da contagem do prazo trienal previsto no art. 19 da Lei nº 8.245/1991, afastando o interesse de agir para o ajuizamento da ação revisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 19 da Lei nº 8.245/1991 condiciona o ajuizamento da ação revisional ao decurso de três anos da vigência do contrato ou do último acordo celebrado entre as partes, constituindo requisito para o exercício da pretensão revisional.

O Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que qualquer acordo consensual que altere o valor do aluguel faz reiniciar a contagem do prazo trienal, independentemente de o novo valor refletir ou não o preço de mercado.

A ratio decidendi dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça não se restringe às peculiaridades do Plano Real, consolidando orientação geral aplicável às alterações consensuais do valor locatício.

A atualização do aluguel decorrente de termo aditivo firmado pelas partes configura alteração consensual do valor da locação e reinicia a contagem do prazo previsto no art. 19 da Lei nº 8.245/1991.

Como o terceiro termo aditivo foi celebrado em 9.4.2010 e a ação revisional foi ajuizada em 30.11.2010, antes do transcurso do triênio legal, mostra-se configurada a ausência de interesse de agir, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A alteração consensual do valor do aluguel por meio de termo aditivo faz reiniciar a contagem do prazo trienal previsto no art. 19 da Lei nº 8.245/1991.

O reinício do prazo trienal independe de a alteração do aluguel corresponder à adequação do valor de mercado ou decorrer apenas de reajuste monetário previsto contratualmente.

O ajuizamento da ação revisional antes do decurso do prazo trienal caracteriza ausência de interesse de agir e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, art. 19; CPC/1973, art. 267, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 189.915/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 29.3.2000; STJ, REsp 264.556/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 22.4.2008; STJ, REsp 105.239/CE, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 25.9.2001; STJ, EREsp 37.447/RJ, 3ª Seção, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.10.1998; STJ, REsp 146.513/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 19.10.1999.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.