Ementa
ISTO POSTO, reconheço a purga da mora e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Dado o princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao ressarcimento das despesas processuais antecipadas pela parte autora e ao pagamento daquelas pendentes, além de honorários advocatícios que vão arbitrados em 10% sobre o valor depositado pelo devedor em favor do procurador da parte contrária. Independente do trânsito em julgado, levante-se a restrição anotada via Renajud e e xpeça-se alvará do valor depositado pela parte requerida em favor da autora, cujo dados bancários repousam no evento 90. Com o trânsito em julgado, tudo cumprido, arquive-se.