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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5081121-08.2024.8.24.0930

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5081121-08.2024.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, reconheço a purga da mora e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Dado o princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao ressarcimento das despesas processuais antecipadas pela parte autora e ao pagamento daquelas pendentes, além de honorários advocatícios que vão arbitrados em 10% sobre o valor depositado pelo devedor em favor do procurador da parte contrária. Independente do trânsito em julgado, levante-se a restrição anotada via Renajud e e xpeça-se alvará do valor depositado pela parte requerida em favor da autora, cujo dados bancários repousam no evento 90. Com o trânsito em julgado, tudo cumprido, arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5081121-08.2024.8.24.0930/SC AUTOR : ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) RÉU : TEREZINHA BARBOSA ADVOGADO(A) : LEANDRO WRZESINSKI (OAB SC047789) SENTENÇA 3. ISTO POSTO, reconheço a purga da mora e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Dado o princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao ressarcimento das despesas processuais antecipadas pela parte autora e ao pagamento daquelas pendentes, além de honorários advocatícios que vão arbitrados em 10% sobre o valor depositado pelo devedor em favor do procurador da parte contrária. Independente do trânsito em julgado, levante-se a restrição anotada via Renajud e e xpeça-se alvará do valor depositado pela parte requerida em favor da autora, cujo dados bancários repousam no evento 90. Com o trânsito em julgado, tudo cumprido, arquive-se.