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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5007701-53.2026.8.24.0039

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5007701-53.2026.8.24.0039
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), correspondente ao saldo remanescente decorrente do contrato de consignação celebrado entre as partes, quantia que deverá ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, a partir da data do inadimplemento (fevereiro de 2026), e acrescida de juros de mora, a partir da citação, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária; Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007701-53.2026.8.24.0039/SC AUTOR : ROGERIO DE OLIVEIRA ANESE ADVOGADO(A) : JULIO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA (OAB SC042634) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), correspondente ao saldo remanescente decorrente do contrato de consignação celebrado entre as partes, quantia que deverá ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, a partir da data do inadimplemento (fevereiro de 2026), e acrescida de juros de mora, a partir da citação, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária; Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.