Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), correspondente ao saldo remanescente decorrente do contrato de consignação celebrado entre as partes, quantia que deverá ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, a partir da data do inadimplemento (fevereiro de 2026), e acrescida de juros de mora, a partir da citação, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária; Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.