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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5025830-27.2026.8.24.0033

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5025830-27.2026.8.24.0033
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos limites da lide e da competência deste Juízo.

A homologação restringe-se aos efeitos civis e processuais da transação, não importando pronunciamento acerca de eventuais efeitos perante terceiros estranhos ao processo ou em matéria criminal.

Considerando que a própria transação condiciona a quitação ao efetivo pagamento do valor ajustado, não há, neste momento, obrigação satisfeita que autorize a extinção do cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.

Assim, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO o cumprimento de sentença pelo prazo convencionado para pagamento.

Deverá a parte exequente, tão logo encerrado o prazo de suspensão e independentemente de intimação, informar a este Juízo eventual inadimplemento do acordo, considerando-se quitado no seu silêncio, oportunidade em que será prolatada sentença extintiva pela satisfação da obrigação, na forma do art. 924, inc. II, do CPC.

Em caso de inadimplemento, deverá a parte exequente indicar a providência apta ao regular andamento do feito, bem como apresentar planilha pormenorizada do débito, deduzindo as quantias eventualmente pagas.

Sobrevindo a informação de pagamento integral, ou decorrido sem manifestação da parte exequente, retornem conclusos para sentença, em localizador específico (Concluso extinção/homologação).

Promova-se o levantamento/baixa das constrições existentes, caso conste expressamente referido pedido no ajuste colacionado aos autos, oficiando-se aos órgãos correspondentes, se necessário for.

Havendo requerimento expresso, promova-se a interrupção da pesquisa de ativos financeiros na modalidade "teimosinha", com a destinação do numerário nos moldes pleiteados.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025830-27.2026.8.24.0033/SC EXEQUENTE : AUDIOFLEXX APARELHOS AUDITIVOS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO JOSE REIS BRANCHER (OAB SC067001) EXECUTADO : VAMOS LOCACAO DE CAMINHOES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : RENATO DINIZ DA SILVA NETO (OAB BA019449) DESPACHO/DECISÃO As partes apresentaram acordo para composição do presente cumprimento de sentença, mediante pagamento, pela executada, da quantia de R$ 21.500,00, no prazo e na forma estabelecidos no instrumento apresentado. O ajuste versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, foi celebrado por partes devidamente representadas e não apresenta óbice à homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos limites da lide e da competência deste Juízo. A homologação restringe-se aos efeitos civis e processuais da transação, não importando pronunciamento acerca de eventuais efeitos perante terceiros estranhos ao processo ou em matéria criminal. Considerando que a própria transação condiciona a quitação ao efetivo pagamento do valor ajustado, não há, neste momento, obrigação satisfeita que autorize a extinção do cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO o cumprimento de sentença pelo prazo convencionado para pagamento. Deverá a parte exequente, tão logo encerrado o prazo de suspensão e independentemente de intimação, informar a este Juízo eventual inadimplemento do acordo, considerando-se quitado no seu silêncio, oportunidade em que será prolatada sentença extintiva pela satisfação da obrigação, na forma do art. 924, inc. II, do CPC. Em caso de inadimplemento, deverá a parte exequente indicar a providência apta ao regular andamento do feito, bem como apresentar planilha pormenorizada do débito, deduzindo as quantias eventualmente pagas. Sobrevindo a informação de pagamento integral, ou decorrido sem manifestação da parte exequente, retornem conclusos para sentença, em localizador específico (Concluso extinção/homologação). Promova-se o levantamento/baixa das constrições existentes, caso conste expressamente referido pedido no ajuste colacionado aos autos, oficiando-se aos órgãos correspondentes, se necessário for. Havendo requerimento expresso, promova-se a interrupção da pesquisa de ativos financeiros na modalidade "teimosinha", com a destinação do numerário nos moldes pleiteados.