Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos limites da lide e da competência deste Juízo.
A homologação restringe-se aos efeitos civis e processuais da transação, não importando pronunciamento acerca de eventuais efeitos perante terceiros estranhos ao processo ou em matéria criminal.
Considerando que a própria transação condiciona a quitação ao efetivo pagamento do valor ajustado, não há, neste momento, obrigação satisfeita que autorize a extinção do cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO o cumprimento de sentença pelo prazo convencionado para pagamento.
Deverá a parte exequente, tão logo encerrado o prazo de suspensão e independentemente de intimação, informar a este Juízo eventual inadimplemento do acordo, considerando-se quitado no seu silêncio, oportunidade em que será prolatada sentença extintiva pela satisfação da obrigação, na forma do art. 924, inc. II, do CPC.
Em caso de inadimplemento, deverá a parte exequente indicar a providência apta ao regular andamento do feito, bem como apresentar planilha pormenorizada do débito, deduzindo as quantias eventualmente pagas.
Sobrevindo a informação de pagamento integral, ou decorrido sem manifestação da parte exequente, retornem conclusos para sentença, em localizador específico (Concluso extinção/homologação).
Promova-se o levantamento/baixa das constrições existentes, caso conste expressamente referido pedido no ajuste colacionado aos autos, oficiando-se aos órgãos correspondentes, se necessário for.
Havendo requerimento expresso, promova-se a interrupção da pesquisa de ativos financeiros na modalidade "teimosinha", com a destinação do numerário nos moldes pleiteados.