Ementa
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação aos réus RICARDO FLORIANI, CAMILLE FLORIANI e CÁSSIO SCHORNER SADLOVSKI, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ante a homologação da desistência formulada pelo autor. b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para o fim de HOMOLOGAR O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO formulado pela ré VIACAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., confirmando o direito do autor à regularização da propriedade veicular. c) Subaru Forester S, ano de fabricação/modelo 2014/2015, cor preta, placas KYL9H62, RENAVAM 01026633858, para o nome do autor CARLOS HUMBERTO BÚRIGO FILHO (CPF nº 064.859.579-01), sob pena de fixação de multa diária. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, consoante ao art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado oportunamente pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade em caso de recurso. A intimação encaminhada ao último endereço informado pela parte nos autos será reputada válida, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9099/1995, autorizando o arquivamento do processo. P.R.I. Tudo feito e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.