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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 6006341-34.2024.4.06.3802

Julgamento
22/07/2026
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
6006341-34.2024.4.06.3802
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA PARA CONTRARRAZÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora e concedeu a segurança para assegurar sua contratação no cargo de enfermeira do Hospital de Clínicas da UFTM, em Uberaba/MG, desde que observada a compatibilidade de horários. A embargante alega nulidade do acórdão por ausência de intimação válida para apresentação de contrarrazões à apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação válida da Ebserh para apresentar contrarrazões à apelação configura vício apto a anular o acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. A apresentação de contrarrazões à apelação constitui etapa do procedimento recursal, expressamente prevista no art. 1.010, § 1º, do CPC.

5. No caso concreto, o julgamento de apelação que reformou a sentença em prejuízo da Ebserh sem prévia intimação válida da parte recorrida para apresentar contrarrazões compromete a regularidade do procedimento, o que impõe o reconhecimento da nulidade do acórdão.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e determinar a regular intimação da Ebserh para apresentação de contrarrazões à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.