Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À DESAPOSENTAÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para revisar aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo das contribuições vertidas entre a DER originária (25/12/2015) e a data da concessão administrativa do benefício (04/05/2017), com reafirmação da DER para a data mais vantajosa ao segurado e pagamento das diferenças não alcançadas pela prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é possível a reafirmação da DER para a data da concessão administrativa do benefício, a fim de assegurar ao segurado o benefício mais vantajoso, sem configuração de desaposentação; e (ii) estabelecer se os valores recebidos em razão do benefício concedido com base na DER originária devem ser compensados ou devolvidos em caso de fixação da DIB na DER reafirmada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ, no julgamento do Tema 995, fixa a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos do benefício, inclusive no curso do processo, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, desde que observada a causa de pedir.
4. O STJ admite que a reafirmação da DER ocorra mesmo sem pedido expresso na petição inicial, inclusive com possibilidade de reconhecimento de ofício, conforme decidido nos EDcl no REsp 1.727.063/SP.
5. O segurado possui direito de optar pelo benefício mais vantajoso quando implementa os requisitos para sua concessão, inclusive em razão das contribuições vertidas entre a DER originária e a efetiva concessão administrativa.
6. A reafirmação da DER não se confunde com a desaposentação, pois não há renúncia a benefício anteriormente concedido para obtenção de novo benefício fundado em novas contribuições posteriores à aposentadoria, mas apenas fixação da DIB em momento mais favorável dentro do mesmo requerimento administrativo.
7. As parcelas eventualmente percebidas pelo segurado em decorrência do benefício concedido com base na DER originária devem ser compensadas ou devolvidas ao INSS em razão da fixação da DIB na DER reafirmada.
8. Os juros de mora somente incidem após o transcurso de 45 dias sem cumprimento da determinação judicial, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de declaração no Tema 995.
9. Ante o parcial provimento do recurso de apelação, deixo de majorar os honorários recursais. Isso porque, em que pese o disposto no art. 85, § 11, CPC, filio-me ao entendimento de que o provimento, ainda que parcial do recurso, afasta a possibilidade de majoração dos honorários. Nesse sentido:(AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017.)
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso do autor parcialmente provido.