Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo requerente CILDO VICENTE WENK. Arca a parte autora com o pagamento das custas processuais remanescentes, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Incabível a fixação de honorários por se tratar de jurisdição voluntária. Publique-se.