Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RUBENS DE CAMPOS, ALBANIRA APARECIDA DO NASCIMENTO e HELCIO VIEIRA ALVES em face da TAM LINHAS AEREAS S/A., para: a) CONDENAR a ré ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor, a título de danos morais, com correção monetária a contar da data da sentença e juros legais pela a contar da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento da importância de R$ 269,71 (duzentos e sessenta e nove reais e setenta e um centavos), a título de danos materiais, com correção monetária a contar do desembolso e juros legais a contar da citação. No tocante aos consectários legais, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024 e frente ao disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, observe-se no cálculo da condenação que: (a) na hipótese de correção monetária isolada: incide o INPC até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 e IPCA a partir dessa data; (b) no período em que houver cumulação de encargos (juros moratórios e atualização monetária): incide apenas a taxa SELIC, inclusive para situações anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024, conforme o Tema 1.368 do STJ e entendimento consolidado do TJSC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). P.R.I..
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002141-77.2026.8.24.0089/SC
AUTOR : RUBENS DE CAMPOS
ADVOGADO(A) : GABRIELA CANTARELLI SALMAZO GENOVEZ (OAB PR106275)
AUTOR : ALBANIRA APARECIDA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) : GABRIELA CANTARELLI SALMAZO GENOVEZ (OAB PR106275)
AUTOR : HELCIO VIEIRA ALVES
ADVOGADO(A) : GABRIELA CANTARELLI SALMAZO GENOVEZ (OAB PR106275)
RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SC035357)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RUBENS DE CAMPOS, ALBANIRA APARECIDA DO NASCIMENTO e HELCIO VIEIRA ALVES em face da TAM LINHAS AEREAS S/A., para: a) CONDENAR a ré ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor, a título de danos morais, com correção monetária a contar da data da sentença e juros legais pela a contar da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento da importância de R$ 269,71 (duzentos e sessenta e nove reais e setenta e um centavos), a título de danos materiais, com correção monetária a contar do desembolso e juros legais a contar da citação. No tocante aos consectários legais, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024 e frente ao disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, observe-se no cálculo da condenação que: (a) na hipótese de correção monetária isolada: incide o INPC até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 e IPCA a partir dessa data; (b) no período em que houver cumulação de encargos (juros moratórios e atualização monetária): incide apenas a taxa SELIC, inclusive para situações anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024, conforme o Tema 1.368 do STJ e entendimento consolidado do TJSC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). P.R.I.. ADVIRTO as partes que a interposição de embargos de declaração manifestamente infundados, ou seja, que apenas visem o reexame da decisão, com ofensa à ética processual, ex vi dos arts. 77, III, 80, VII e 1.026, §2º, CPC, poderá acarretar, em tese, multa em desfavor do recorrente. Transitada em julgado, arquivem-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias.