Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOINHAS #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} AUTOR: JOSEFA ALBERTO RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tipo A Resolução 535/06 do CJF Trata-se de ação proposta por JOSEFA ALBERTO RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, sob a alegação de que preenche os requisitos legais, notadamente a condição de segurada especial rural. O INSS apresentou contestação. Foram juntados vídeos (id 2260023068) que afirmam a atividade rural. É o breve relatório. Decido. O INSS pede a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de início de prova material. Trata-se de questão que envolve a valoração das provas e que, por isso, é examinada no mérito, não constituindo preliminar do art. 337 do CPC. A comprovação do tempo de atividade rural, conforme o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. No caso concreto, a parte autora não logrou êxito em apresentar documentos hábeis a servirem como início de prova da atividade rural no período relevante para a concessão do benefício pleiteado. Os documentos colacionados, além de insuficientes, são contrariados por outros elementos dos autos que afastam a condição de segurada especial. A análise dos documentos juntados aos autos revela a ausência de um conjunto probatório mínimo e contemporâneo a este período. Especificamente: - Certidão da Justiça Eleitoral expedida em 05/04/2018 (id 2170281226, pág. 78): qualifica Josefa como agricultora, mas foi expedida após o implemento da idade (15/01/2018) e seus dados são meramente declarados pela requerente. - Contrato de comodato de imóvel rural assinado em 28/04/2018, com firma reconhecida em 04/07/2018 (id 2170281129): só vale a partir do reconhecimento da firma, não retroagindo à vigência declarada desde 2002, e é posterior ao implemento da idade. - Declaração de depoentes com firma reconhecida em 14/09/2018 (id 2170281226, pág. 86): declaração de terceiros equivalente a testemunho, posterior ao implemento da idade e em conflito com a CTPS e o CNIS. - Contrato de comodato por prazo indeterminado assinado em 23/10/2024, com firma reconhecida em 24/10/2024 (id 2170281129): produzido na véspera do requerimento administrativo (25/10/2024). - CAF e CAF-PRONAF emitidos em 25/10/2024 (ids 2170281165 e 2170281210): produzidos no dia do requerimento administrativo, com base na autodeclaração. - Autodeclaração do segurado especial (id 2170281161): declaração da própria parte, sem valor de prova material; a versão em papel registra outra atividade ("empregada", de 08/04/2002 a 08/07/2005), ao passo que a eletrônica responde "não" a outra atividade. - Declaração de exercício de atividade rural nº 5931/2018 do Sindicato (id 2170281188) e carteira sindical (id 2170281182): declarações unilaterais do sindicato, sem firma reconhecida ou autenticação contemporânea, datadas de setembro de 2018; a declaração aponta como proprietária pessoa diversa da indicada na autodeclaração. - ITRs de 2004 a 2024 da Fazenda Brejo (id 2170281143), título de doação (id 2170281180), memorial descritivo (id 2170281201) e certidões de casamento e de óbito (id 2170281226, págs. 141 e 143): documentos em nome de Pedro Alberto do Nascimento, que a parte autora aponta como titular da área, mas cujo parentesco com ela é apenas alegado e não consta de nenhum documento dos autos (os genitores da autora, segundo o id 2172112862, são José Oliveira do Nascimento e Maria Alberto de Souza). Ademais, a certidão de óbito registra que ele faleceu em 16/10/1995, de modo que as declarações de ITR de 2004 a 2024 estão em nome de pessoa falecida. - Ficha de assistência médica da Prefeitura de Tobias Barreto-SE (id 2170281226, pág. 80) e ficha escolar do filho, de 2005 (id 2170281226, pág. 76): declarações unilaterais, sem fé pública quanto à profissão; a autenticação das cópias atesta apenas que são fiéis aos originais. - Certidão de casamento (id 2170281174) e certidão de nascimento de Anderson Alberto Rodrigues (id 2170281263): não qualificam a autora como rural; o casamento, de 06/05/1982, registra o marido como motorista e a autora como estudante. - Cadastro Único de 23/07/2024 (id 2170281172): não traz profissão nem atividade rural e indica endereço urbano em Tobias Barreto-SE. - Conta de energia COELBA de 09/2024 (id 2170281107): em nome de terceira, sem parentesco comprovado; e declaração de residência de 25/10/2024 (id 2204494417): declaração da própria parte. - CTPS (id 2170281226, págs. 91-93) e CNIS (id 2172112863): vínculo com Marisa Lojas S.A., como vendedora, em São Paulo-SP, de 01/12/1993 a 16/07/1997, e contrato de empregada doméstica em São Paulo-SP de 08/04/2002 a 08/07/2005, período que abrange o início da atividade rural alegada (10/05/2002), com recolhimentos de 04/2002 a 02/2003. - Auxílio por incapacidade temporária acidentário de 07/07/1995 a 08/08/1995, pago pela APS São Paulo-Brás (id 2172112865), e certidão de nascimento do filho Marco Antonio, nascido em 13/04/1997 em São Paulo-SP (id 2170281226, pág. 73). - Dados cadastrais do CNIS (id 2172112862): documentos de identidade expedidos pela SSP/SP e pela SSP/SE (04/04/2018) e endereço principal em Tobias Barreto-SE. - Sentença do processo 1001313-28.2021.4.01.3314 (id 2171910198): reconheceu domicílio da autora em Tobias Barreto-SE. - Cônjuge: Joselito Oliveira Rodrigues, motorista (id 2170281174), divorciado desde 19/07/2016, sem prova de atividade rural. As imagens juntadas nos ids 2260023867 e 2260023926 mostram uma mulher de chapéu de palha diante de uma casa simples de alvenaria e, em outra, em área aberta de pasto e vegetação, e devem ser valoradas em conjunto com as demais provas. Os documentos juntados aos autos são insuficientes para comprovar o alegado trabalho rural da parte autora pelo período de carência exigido por lei, uma vez que foram produzidos em data muito próxima ou até mesmo posterior ao implemento do requisito etário, incidindo o óbice erigido pela Súmula 149 do STJ. Os documentos juntados aos autos são insuficientes para comprovar o alegado trabalho rural da parte autora pelo período de carência exigido, uma vez que foram produzidos no mesmo ano do requerimento administrativo, conforme se verifica nos ids 2170281165, 2170281210, 2170281161, 2204494417, 2170281129 e 2170281172. Ocorre que existem diversos documentos que indicam ligações com um estado da Federação diverso do qual alega exercer atividade rural, tais como, endereço nos cadastros públicos, documentos expedidos em outro estado e em datas relativamente recentes. Quanto às fichas médicas, ressalto não ser possível considerá-las como início de prova material, pois é cediço que no interior todos se qualificam (ou são qualificados) como lavradores nas referidas fichas, mesmo exercendo os mais variados trabalhos. Ademais, não têm qualquer fé pública. Neste sentido: “(...) Passando à análise da qualidade de segurado(a)/carência, em que pesem a apresentação dos documentos acima descritos, observa-se que não são considerados como início de prova material do exercício de atividade rural, as declarações unilaterais de terceiros e de Sindicatos, os prontuários médicos, os documentos desprovidos de fé pública e confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou do implemento da idade, como os contratos celebrados sem reconhecimento de firma. (...) Apelação provida para rejeitar o pedido.” (AC 0019638-72.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 – Primeira Turma, e-DJF1 26/06/2019 PAG.) Destarte, considerando a inexistência de início de prova material favorável, a prova oral, ainda que favorável à parte autora, ficou isolada e não possui peso suficiente para desconstituir a decisão administrativa e sustentar a condenação do INSS. Assim, não há como se conceder a benesse em tela, pois, como cediço, a condenação à autarquia previdenciária não pode arrimar-se exclusivamente na prova testemunhal. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas, data da assinatura. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto