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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1012959-93.2020.4.01.9999

Julgamento
22/07/2026
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
1012959-93.2020.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE RURAL. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL AO TEMPO DO ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de pensão por morte rural de companheiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a qualidade de dependente da parte autora em relação ao de cujus, bem como a condição de segurado especial deste ao tempo do óbito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor e independe de carência.

4. Para fazer jus ao benefício de pensão por morte é indispensável que os dependentes comprovem o preenchimento dos requisitos necessários à sua obtenção, quais sejam: a) óbito do de cujus; b) qualidade de dependente (relação de dependência entre o de cujus e seus beneficiários) e c) qualidade de segurado do falecido.

5. No caso em apreço, o óbito do de cujus, ocorrido em 24/04/2015, foi comprovado por meio de certidão.

6. A concessão de pensão por morte rural exige a comprovação do exercício da atividade rural contemporânea ao óbito do segurado especial, mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmulas 149 e 577/STJ).

7. A jurisprudência do STJ reconhece que, para óbitos ocorridos antes de 2019, a prova exclusivamente testemunhal pode ser admitida para demonstrar a união estável (AgInt no AREsp 1.895.579/RJ).

8. Os documentos juntados pela parte autora são hábeis para servir como início de prova material suficiente que, aliados à prova testemunhal, comprovam o efetivo exercício de labor rural pelo de cujus ao tempo do óbito e a existência de união estável.

9. A dependência econômica entre companheiros é presumida por força do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91.

10. A data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91.

11. Sobre as parcelas vencidas incidirão juros e correção monetária, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, na sua versão em vigor na data do cumprimento do julgado.

12. Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao recurso do INSS é negado provimento e ao recurso da parte autora é dado integral provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, atento, lado outro, ao disposto na súmula 111/STJ.

13. O INSS está isento de custas processuais, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e o art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003, para causas ajuizadas perante a Justiça Estadual de Minas Gerais no exercício da jurisdição federal.

IV. DISPOSITIVO

14. Apelação do INSS não provida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, com majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.