Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. CURSO DE MEDICINA. ABATIMENTO MENSAL DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. ATUAÇÃO EM EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA EM ÁREA PRIORITÁRIA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL NO SUS DURANTE A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. INTERESSE DE AGIR. CONTRATO CELEBRADO ANTES DO SEGUNDO SEMESTRE DE 2017. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor consolidado do contrato do FIES nos períodos de dezembro de 2018 a junho de 2020, em razão da atuação da autora em equipe de saúde da família em áreas reconhecidas como prioritárias, e de março de 2021 a abril de 2022, em decorrência do trabalho exercido durante a emergência sanitária causada pela pandemia da COVID-19. 2. O FNDE suscita ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a necessidade de distinção entre os regimes de abatimento conforme a data da contratação do financiamento. Defende a limitação do benefício relativo à pandemia ao período de 20 de março a 31 de dezembro de 2020. Subsidiariamente, requer que sua responsabilidade seja limitada à notificação do agente financeiro após a análise dos requisitos pelo Ministério da Saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o FNDE possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda relativa ao abatimento do saldo devedor do FIES; (ii) saber se há interesse de agir em relação à autarquia, considerada a repartição de atribuições entre o FNDE, o Ministério da Saúde e o agente financeiro; (iii) saber se a autora preenche os requisitos para o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado em razão da atuação como médica integrante de equipe de saúde da família em área prioritária e do exercício profissional no SUS durante a emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19; e (iv) definir o período da emergência sanitária relevante para a incidência do benefício previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O FNDE possui legitimidade passiva nas demandas relativas à regularização dos contratos do FIES. As alterações promovidas pela Lei nº 13.530/2017, com atribuição de funções operacionais às instituições financeiras públicas federais nos contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, não afastaram as atribuições do FNDE na gestão do programa e na administração patrimonial do Fundo. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade passiva do FNDE nas demandas envolvendo o FIES, inclusive quanto aos contratos firmados após as alterações promovidas pela Lei nº 13.530/2017, em razão de sua condição de gestor do programa. 6. Está presente o interesse de agir. A atribuição do agente financeiro para executar providências operacionais relativas ao abatimento não afasta a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional em relação ao FNDE. A pretensão compreende o reconhecimento e a efetiva implementação do benefício no contrato de financiamento, e não apenas a prática de ato material pelo agente financeiro. 7. O art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001 prevê o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do FIES para médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em área ou região definida pelo Ministério da Saúde como prioritária, observados os requisitos legais e regulamentares. Para o primeiro abatimento nessa hipótese, exige-se período não inferior a um ano de trabalho. 8. O art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 estende o benefício aos médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do SUS durante a vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19. Para essa hipótese, exige-se período não inferior a seis meses de trabalho. 9. O abatimento mensal de 1% previsto no art. 6º-B restringe-se aos financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017, conforme o § 7º do mesmo dispositivo. O financiamento da autora foi contratado em 2011. 10. A Portaria Conjunta nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde, relacionou as localidades consideradas áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de Equipe de Saúde da Família. A documentação dos autos comprova que a autora atuou, desde dezembro de 2018, em Estratégia de Saúde da Família no Município de Aparecida de Goiânia, em unidade situada em área abrangida pelos critérios da referida Portaria. 11. A emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19 não se confunde com o período de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020. A Portaria MS nº 188/2020 declarou a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional. A Portaria MS nº 913, de 22 de abril de 2022, revogou esse ato e entrou em vigor em 22 de maio de 2022. 12. A autora comprovou o exercício de atividade profissional médica no âmbito do SUS entre março de 2021 e agosto de 2022. O período abrangido pela emergência sanitária supera o mínimo de seis meses exigido pelo art. 6º-B, § 4º, II, da Lei nº 10.260/2001. 13. A documentação também demonstra a formulação administrativa do pedido de abatimento perante o Ministério da Saúde. Estão preenchidos os requisitos legais para o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil nos períodos reconhecidos na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 5% sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. O FNDE possui legitimidade passiva nas demandas que discutem a regularização e a implementação de benefícios relativos ao FIES, em razão de suas atribuições de gestão do programa. 2. A atribuição de providências operacionais ao agente financeiro não afasta o interesse de agir em relação ao FNDE quando a pretensão compreende o reconhecimento e a implementação do benefício no contrato de financiamento. 3. O abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 aplica-se aos financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017, desde que preenchidos os requisitos legais correspondentes. 4. Para fins do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, o período da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19 estende-se até a entrada em vigor da Portaria MS nº 913/2022, que revogou a Portaria MS nº 188/2020. 5. O profissional médico que comprova o exercício de atividade no âmbito do SUS durante a emergência sanitária pelo período mínimo de seis meses faz jus ao abatimento previsto no art. 6º-B, III e § 4º, II, da Lei nº 10.260/2001, observados os demais requisitos legais.” Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, arts. 5º, V, e 6º-B, II e III, §§ 4º, I e II, 5º, 6º e 7º; Lei nº 13.530/2017; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, e 85, § 11; Decreto Legislativo nº 6/2020; Portaria Conjunta nº 3/2013 do Ministério da Saúde, Anexo I; Portaria MS nº 188/2020; Portaria MS nº 913/2022, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.120.947/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 25.03.2026, DJEN 30.03.2026; STJ, AgInt no REsp nº 1.939.458/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19.06.2023, DJe 22.06.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.185.355/CE, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, Súmula 83; TRF1, AGTAC 0038225-46.1999.4.01.3400, Rel. Des. Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, PJe 30.06.2023; TRF1, AMS 1089361-05.2021.4.01.3300, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 13.06.2023.