Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada pela parte impetrante, extinguindo o mandamus, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora. Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquive-se o mandamus definitivamente, com a baixa nos registros do e-proc. Publique-se.