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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5019490-09.2026.8.24.0020

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5019490-09.2026.8.24.0020
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 5019490-09.2026.8.24.0020/SC

AUTOR : ENDREW FERNANDO GREGORIO

ADVOGADO(A) : PATRICIA CECHINEL DE ARAUJO (OAB SC034704)

SENTENÇA

Ante o pedido de desistência da ação (evento 21), antes mesmo da citação do réu, HOMOLOGO a desistência e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Ante a não realização da perícia, restitua-se ao INSS os valores depositados a título de honorários periciais (evento 23). Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5019490-09.2026.8.24.0020/SC AUTOR : ENDREW FERNANDO GREGORIO ADVOGADO(A) : PATRICIA CECHINEL DE ARAUJO (OAB SC034704) SENTENÇA Ante o pedido de desistência da ação (evento 21), antes mesmo da citação do réu, HOMOLOGO a desistência e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Ante a não realização da perícia, restitua-se ao INSS os valores depositados a título de honorários periciais (evento 23). Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.