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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Monitória 5003306-22.2023.8.24.0007

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5003306-22.2023.8.24.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INACOLHO os embargos ao mandado monitório opostos por VALDIR HAMES JÚNIOR, por sua curadora especial, e, por consequência, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial em favor de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ ? UNIVALI, nos termos do artigo 702, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, no valor nominal de R$ 3.217,64 (três mil, duzentos e dezessete reais e sessenta e quatro centavos), correspondente à soma das quatro mensalidades inadimplidas. Sobre o valor nominal incidirão, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença e na forma convencionada na Cláusula Segunda, parágrafo 10º, do contrato: correção monetária pelo INPC, ou outro índice que venha a substituí-lo, a partir do vencimento de cada parcela; juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento de cada parcela; e multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor devido. CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Monitória Nº 5003306-22.2023.8.24.0007/SC AUTOR : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI SENTENÇA Ante o exposto, INACOLHO os embargos ao mandado monitório opostos por VALDIR HAMES JÚNIOR, por sua curadora especial, e, por consequência, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial em favor de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ ? UNIVALI, nos termos do artigo 702, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, no valor nominal de R$ 3.217,64 (três mil, duzentos e dezessete reais e sessenta e quatro centavos), correspondente à soma das quatro mensalidades inadimplidas. Sobre o valor nominal incidirão, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença e na forma convencionada na Cláusula Segunda, parágrafo 10º, do contrato: correção monetária pelo INPC, ou outro índice que venha a substituí-lo, a partir do vencimento de cada parcela; juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento de cada parcela; e multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor devido. CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, arquivem-se.