Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual decorrente do cumprimento da obrigação perseguida, nos termos informados pelas partes em audiência. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.