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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Embargos à Execução 5000247-29.2026.8.24.0166

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5000247-29.2026.8.24.0166
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos por LUÍS PAULO ROSA e ELOENIO CONCEIÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Translade-se esta sentença para os autos da execução nº 50022525820258240166. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Embargos à Execução Nº 5000247-29.2026.8.24.0166/SC EMBARGANTE : ELOENIO CONCEICAO ADVOGADO(A) : GILBERT ITO MARIM (OAB SC067084) EMBARGANTE : LUIS PAULO ROSA ADVOGADO(A) : GILBERT ITO MARIM (OAB SC067084) EMBARGADO : LOCATIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO DE OLIVEIRA MIRANDA (OAB SC060100) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO VICENTE (OAB SC008613) ADVOGADO(A) : FERNANDA MARTINS MINATTO (OAB SC065388) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos por LUÍS PAULO ROSA e ELOENIO CONCEIÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Translade-se esta sentença para os autos da execução nº 50022525820258240166. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.