Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/1990. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. BIS IN IDEM. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12 DA LEI Nº 8.137/1990. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da defesa e deu parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para majorar a pena imposta ao embargante pela prática do delito previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, em continuidade delitiva.
2. O embargante sustenta contradição e omissão na dosimetria da pena. Alega bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, ausência de fundamentação concreta para a exasperação da pena-base, omissão quanto à alegação de que os elementos valorados seriam inerentes aos crimes tributários e equívoco na incidência da causa de aumento prevista no art. 12 da Lei nº 8.137/1990. Requer, com efeitos infringentes, a redução da pena.
3. O Ministério Público Federal manifesta-se pela rejeição dos embargos, ao fundamento de que o acórdão apreciou suficientemente todas as questões suscitadas e que o recurso busca apenas rediscutir matéria já decidida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ao valorar negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime; (ii) saber se houve omissão quanto à alegação de que os fundamentos utilizados seriam inerentes ao delito previsto na Lei nº 8.137/1990; (iii) saber se houve omissão ou contradição na fundamentação da incidência da causa de aumento prevista no art. 12 da Lei nº 8.137/1990; e (iv) saber se os embargos de declaração autorizam o reexame da dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.
6. O acórdão apreciou expressamente a dosimetria da pena e fundamentou a exasperação da pena-base em razão da elevada censurabilidade da conduta, evidenciada pela posição do embargante como gestor da sociedade empresária, pela elevada movimentação financeira e pelo planejamento do esquema fraudulento.
7. A valoração negativa das circunstâncias do crime decorreu do modus operandi empregado, caracterizado pela utilização de interpostas pessoas e de operações simuladas para conferir aparência de licitude às fraudes e dificultar a fiscalização tributária. Os fundamentos utilizados incidem sobre vetores distintos do art. 59 do CP, inexistindo bis in idem.
8. O acórdão enfrentou a alegação de que os elementos considerados desfavoráveis seriam inerentes ao delito, concluindo que a sofisticação do esquema fraudulento, a utilização sistemática de documentos ideologicamente falsos, a interposição de terceiros e a elevada movimentação financeira extrapolaram o padrão ordinário dos crimes da mesma espécie, justificando a exasperação da pena-base.
9. Também foi expressamente apreciada a incidência da causa de aumento prevista no art. 12 da Lei nº 8.137/1990, considerada a expressiva lesão à ordem tributária decorrente do elevado montante do crédito tributário constituído. A insurgência quanto ao parâmetro econômico utilizado traduz mero inconformismo com os critérios adotados na dosimetria da pena.
10. A pretensão do embargante consiste em substituir os fundamentos adotados pelo colegiado por outros que reputa mais adequados, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
11. Considera-se suficientemente apreciada a matéria para fins de prequestionamento, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os dispositivos legais invocados quando a controvérsia jurídica foi decidida de forma fundamentada.
IV. DISPOSITIVO
12. Embargos de declaração rejeitados.