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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000358-53.2026.8.24.0282

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5000358-53.2026.8.24.0282
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: I- DECLARAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes em 03 de setembro de 2025, por inadimplemento da ré; II - DECLARAR inexistente o débito discutido nestes autos; III - CONDENAR a parte requerida, solidariamente, ao pagamento, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais),corrigido monetariamente ( pelo INPC de 01.07.1995 até 29.08.2024 e o IPCA a partir de 30.08.2024) desde esta data (Súm 362 STJ) e acrescido de juros de mora ( 0,5% a.m. até 10.01.2003, de 1% a.m. a partir de 11.01.2003 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30.08.2024, nos termos do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24) ao mês a partir do evento danoso (Súm 54 STJ), no caso, na data da inscrição indevida; , solidariamente, Retifique-se o polo passivo da ação para constar como requerida Santander Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.A. inscrito no CNPJ sob o nº 07.707.650/0001-10. CONFIRMO a tutela provisória deferida no evento 5. Sem sucumbência e sem honorários (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000358-53.2026.8.24.0282/SC AUTOR : MARIO RODRIGUES NETO ADVOGADO(A) : JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR (OAB SC035675) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : HERICK PAVIN (OAB PR039291) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: I- DECLARAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes em 03 de setembro de 2025, por inadimplemento da ré; II - DECLARAR inexistente o débito discutido nestes autos; III - CONDENAR a parte requerida, solidariamente, ao pagamento, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais),corrigido monetariamente ( pelo INPC de 01.07.1995 até 29.08.2024 e o IPCA a partir de 30.08.2024) desde esta data (Súm 362 STJ) e acrescido de juros de mora ( 0,5% a.m. até 10.01.2003, de 1% a.m. a partir de 11.01.2003 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30.08.2024, nos termos do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24) ao mês a partir do evento danoso (Súm 54 STJ), no caso, na data da inscrição indevida; , solidariamente, Retifique-se o polo passivo da ação para constar como requerida Santander Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.A. inscrito no CNPJ sob o nº 07.707.650/0001-10. CONFIRMO a tutela provisória deferida no evento 5. Sem sucumbência e sem honorários (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com a interposição de recurso voluntário que atenda aos requisitos objetivos (JEC, art. 42, § 1º), intime-se a parte contrária (§ 2º) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Oportunamente, arquivem-se. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. MICHELE ZUCHINALLI Juíza Leiga Decisão À vista do que foi postulado pelas partes e das provas produzidas, os fundamentos e o dispositivo da sentença estão em conformidade com o direito, portanto, homologo-a nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.