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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6002118-67.2026.4.06.3802

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
6002118-67.2026.4.06.3802
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos e condições encontram-se pormenorizados na proposta apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS e na expressa manifestação de concordância da parte autora. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios nesta instância, em estrita observância ao comando do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Oficie-se, com urgência, à Agência da Previdência Social de Atendimento a Demandas Judiciais (APS-DJ), remetendo-lhe cópia da proposta de acordo, para que proceda à REVISÃO da RMI do benefício da autora, conforme pactuado. Considerando que a transação judicial é ato incompatível com a vontade de recorrer, operando-se a preclusão lógica e a renúncia ao direito de interpor recursos, certifique-se o trânsito em julgado imediato desta decisão após a devida intimação das partes. Após a certificação do trânsito em julgado, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) elabore os cálculos das parcelas atrasadas, dando-se vista, ato contínuo, à parte autora para manifestação. Cumpridas as providências, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e, proceda-se à expedição RPV/precatório, dando-se vista às partes de seu teor

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002118-67.2026.4.06.3802/MG AUTOR : MARIA DE FATIMA MARQUES VAZ ADVOGADO(A) : EUZEBIA LIMA DOS SANTOS (OAB MG125855) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos e condições encontram-se pormenorizados na proposta apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS e na expressa manifestação de concordância da parte autora. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios nesta instância, em estrita observância ao comando do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Oficie-se, com urgência, à Agência da Previdência Social de Atendimento a Demandas Judiciais (APS-DJ), remetendo-lhe cópia da proposta de acordo, para que proceda à REVISÃO da RMI do benefício da autora, conforme pactuado. Considerando que a transação judicial é ato incompatível com a vontade de recorrer, operando-se a preclusão lógica e a renúncia ao direito de interpor recursos, certifique-se o trânsito em julgado imediato desta decisão após a devida intimação das partes. Após a certificação do trânsito em julgado, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) elabore os cálculos das parcelas atrasadas, dando-se vista, ato contínuo, à parte autora para manifestação. Cumpridas as providências, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e, proceda-se à expedição RPV/precatório, dando-se vista às partes de seu teor