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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003243-78.2026.4.01.4002

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
1003243-78.2026.4.01.4002
Inteiro teor

Ementa

udos administrativo e judicial, observo que restou comprovada apenas a incapacidade temporária pretérita entre 06/02/2026 (DII) e 06/08/2026, data do exame pericial judicial, quando constatada a recuperação da capacidade laboral. Sendo assim, a parte requerente faz jus ao pagamento das parcelas pretéritas do benefício por incapacidade temporária. Por oportuno, esclareço que a DIB será fixada na DII (06/02/2026), conforme reconhecimento da incapacidade pela perícia administrativa, observada a disciplina do art. 60 da Lei nº 8.213/91. Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedente a demanda, dando por extinto o processo com resolução do mérito, apenas para condenar o INSS: (1) a pagar as parcelas vencidas de auxílio-doença, relativas ao período de 06/02/2026 a 06/08/2026, nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213/91. Defiro o pedido de justiça gratuita. Na oportunidade, estabeleça-se: (1) a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3° da EC de n° 113/2021, aplicam-se juros e atualização monetária pela SELIC; e (2) embora desnecessário por inerente fase de cumprimento de sentença, a fim de evitar outros incidentes, deixo desde logo consignado a possibilidade de compensação dos valores pagos já no âmbito administrativo ou pela percepção de benefícios não acumuláveis, sendo os extratos retirados dos sistemas oficiais, pelo princípio da presunção de veracidade administrativa, suficientes para comprovar tal recebimento, ressalvada robusta prova em contrário pelo administrado. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso interposto. Após o trânsito em julgado: (1) Intime-se a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na sentença e as alterações acima delineadas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 534 do CPC; (1.1) Na elaboração dos cálculos, deverá ser observado o valor do teto dos Juizados Especiais Federais no momento da propositura da ação (art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001); (1.2) Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte requerente, dentro do prazo da prescrição executória, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do feito. (2) Se o valor da execução superar o limite de 60 salários mínimos, considerando-se o salário mínimo atual, a parte autora deverá informar se renuncia ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. (2.1) A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório. (2.2) Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido precatório. (3) Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte ré para manifestação, pelo

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003243-78.2026.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL MESSIAS DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURIY ESCORCIO DIAS - PI17963 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado por lei (art. 38 da Lei 9.099/95). Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. Não há necessidade da produção de outras provas, comportando o feito julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC/2015), tendo em conta que as conclusões emanadas pelo laudo pericial, notadamente quanto à constatação da existência ou não de incapacidade laboral, cabendo ao juiz indeferir as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC/2015). No caso, a impugnação apresentada pela parte autora não infirma a conclusão da perícia judicial quanto à ausência de incapacidade na data do exame, conforme fundamentos a seguir. Primeiramente, cumpre-nos pontuar que a concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a existência de incapacidade, de natureza temporária, para o desempenho do trabalho ou da atividade habitual exercida pelo segurado, nos termos do art. 59, caput, da Lei 8.213/91. Por seu turno, o benefício da aposentadoria por invalidez somente é devido nos casos de comprovação de incapacidade definitiva, insuscetível de recuperação, para toda e qualquer função laboral, conforme preceitua o art. 42 da Lei 8.213/91, senão vejamos: A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio-doença, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para sua atividade habitual, ao passo que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, exige-se a incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, insuscetível de reabilitação. De outro lado, rememore-se que a condição de segurado decorre da relação de trabalho travada como empregado, empregado doméstico, empresário, trabalhador autônomo, equiparado a autônomo, trabalhador avulso e segurado especial, cada qual com definição própria e responsabilidade específica para o custeio do sistema de previdência (art. 11 da Lei 8.213/91). No caso, a qualidade de segurado (a) e carência foram comprovadas, uma vez que a parte autora, reivindicando a condição de segurado especial, já percebeu benefícios rurais em período anterior ao requerimento administrativo e antes da data estimada de início da incapacidade, de modo que se presume a continuidade de sua vinculação ao campo, a míngua da existência de trabalho urbano posterior. Com relação ao requisito da incapacidade, a perícia médica administrativa constatou incapacidade total e temporária, decorrente de discopatia degenerativa crônica da coluna (CID M51), fixando a data de início da incapacidade (DII) em 06/02/2026 e a data estimada de cessação (DCB) em 09/10/2026. Entretanto, o perito judicial, em exame realizado em 06/08/2026, não constatou incapacidade laborativa atual. Apontou indícios de dissimulação ou exacerbação dos sintomas (quesito 17) e divergiu da conclusão administrativa quanto à necessidade de prorrogação do benefício até 09/10/2026 (quesito 21), diante da ausência de elementos objetivos caracterizadores de incapacidade naquela avaliação. A conclusão contida no laudo pericial judicial, produzido sob o prisma do contraditório e realizado por médico equidistante das partes, prevalece sobre os atestados médicos particulares e as conclusões da perícia administrativa quanto à capacidade laboral constatada na data do exame, ressalvada a manifesta e comprovada incorreção ou falsidade da prova pericial, o que não ocorre no caso. Conjugando-se as conclusões dos laudos administrativo e judicial, observo que restou comprovada apenas a incapacidade temporária pretérita entre 06/02/2026 (DII) e 06/08/2026, data do exame pericial judicial, quando constatada a recuperação da capacidade laboral. Sendo assim, a parte requerente faz jus ao pagamento das parcelas pretéritas do benefício por incapacidade temporária. Por oportuno, esclareço que a DIB será fixada na DII (06/02/2026), conforme reconhecimento da incapacidade pela perícia administrativa, observada a disciplina do art. 60 da Lei nº 8.213/91. Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedente a demanda, dando por extinto o processo com resolução do mérito, apenas para condenar o INSS: (1) a pagar as parcelas vencidas de auxílio-doença, relativas ao período de 06/02/2026 a 06/08/2026, nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213/91. Defiro o pedido de justiça gratuita. Na oportunidade, estabeleça-se: (1) a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3° da EC de n° 113/2021, aplicam-se juros e atualização monetária pela SELIC; e (2) embora desnecessário por inerente fase de cumprimento de sentença, a fim de evitar outros incidentes, deixo desde logo consignado a possibilidade de compensação dos valores pagos já no âmbito administrativo ou pela percepção de benefícios não acumuláveis, sendo os extratos retirados dos sistemas oficiais, pelo princípio da presunção de veracidade administrativa, suficientes para comprovar tal recebimento, ressalvada robusta prova em contrário pelo administrado. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso interposto. Após o trânsito em julgado: (1) Intime-se a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na sentença e as alterações acima delineadas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 534 do CPC; (1.1) Na elaboração dos cálculos, deverá ser observado o valor do teto dos Juizados Especiais Federais no momento da propositura da ação (art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001); (1.2) Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte requerente, dentro do prazo da prescrição executória, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do feito. (2) Se o valor da execução superar o limite de 60 salários mínimos, considerando-se o salário mínimo atual, a parte autora deverá informar se renuncia ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. (2.1) A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório. (2.2) Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido precatório. (3) Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte ré para manifestação, pelo prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC/2015 c/c art. 52 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 9°, §2º Ato Conjunto TRF1 n° 02/2023). (3.1) Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou a inconsistência alegados e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. (4) Não havendo impugnação ou resolvida esta por decisão judicial, expeça-se a requisição de pagamento, observando-se o limite de 60 salários mínimos em caso de RPV. (5) Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, consoante determina a Resolução CJF nº 983, de 18/03/2026. (6) Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. (7) Em caso de divergência quanto aos cálculos e às minutas de pagamento expedidas, façam-se os autos conclusos para decisão. (8) Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento), condicionado à apresentação, nos autos, de instrumento escrito, atualizado e válido. (8.1) O pedido deverá ser apresentado e instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios até momento anterior à expedição do ofício requisitório, sob pena de preclusão, sendo desconsiderados os contratos rasurados e/ou substituídos por meras declarações ou autorizações. (8.2) Na hipótese de a parte não ser alfabetizada ou de, por qualquer outra causa, não poder assinar, o contrato de honorários deverá ser celebrado: (a) por instrumento público, nos termos do art. 134, § 2º, da Lei nº 6.952/81; ou (b) por instrumento particular, mediante aposição de marca identificadora (polegar) e de assinatura de terceiro a rogo, subscrito por duas testemunhas devidamente identificadas por documentos, nos termos do art. 595 do CC/2002, sob pena de expedição da requisição de pagamento sem o respectivo destaque. (8.3) Destaques ou requisições de pagamento decorrentes de procurações outorgadas apenas em nome da pessoa natural do(s) advogado(s) na fase de conhecimento deverão ser pagos em nome do patrono, e não de sua sociedade. (8.4) É vedada a expedição autônoma de requisição de pagamento quanto aos honorários contratuais em nome da sociedade ou dos advogados constituídos. (9) Havendo condenação aos ônus da sucumbência em sede de recurso pela Turma Recursal, o pagamento dos honorários sucumbenciais, por representar direito autônomo, deve ser realizado por requisição separada em nome do(s) causídico(s) ou de sua sociedade. Parnaíba/PI, conforme data de assinatura. Juiz Federal