Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1005807-09.2026.4.01.4300

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
1005807-09.2026.4.01.4300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela CAIXA e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. 17. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça. 18. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 19. Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13). 20. Eventual recurso inominado terá efeito apenas devolutivo (Lei 9.099/95, artigo 43). PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21. A Secretaria do JEF Adjunto à 1ª Vara Federal deverá: (a) intimar as partes acerca desta sentença; (b) aguardar o prazo de 10 (dez) dias úteis para eventual interposição de recurso; (c) havendo recurso, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remeter os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (Enunciado nº 182/FONAJEF); (d) não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar; (e) após retorno da instância recursal, certificar o trânsito, intimar as partes por 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, arquivar os autos com as formalidades de estilo. Palmas(TO), data da assinatura certificada pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2025

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005807-09.2026.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO WICTOR LIMA RABELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DO VALE ALMEIDA - TO10.882 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 SENTENÇA 01. Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/1995. Autos já inclusos no Juízo 100% digital. SENTENCIO. DELIBERAÇÃO JUDICIAL PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA 02. ACAIXA suscita sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atua como mera agente financeira e executora das diretrizes do FIES. Contudo, a instituição integra a relação contratual controvertida, sendo responsável pela operacionalização do financiamento, pelas cobranças e pela negativa administrativa que motivou a demanda. Ademais, a Lei nº 10.260/2001, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.530/2017, admite o exercício das atribuições de agente operador e financeiro por instituição financeira pública federal. Assim, rejeito a preliminar. DA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO 03. A CAIXA requer a inclusão da União Federal no polo passivo. Contudo, a controvérsia envolve a aplicação de benefício legal a contrato individual do FIES, cuja operacionalização e cobrança competem à instituição financeira. A atuação da União na formulação e supervisão do programa, assim como as atribuições administrativas do FNDE, não tornam necessária sua participação na demanda. Rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. 04. Superadas as questões preliminares e sendo desnecessária a produção de outras provas, passo ao exame do mérito. EXAME DE MÉRITO 05. O autor, beneficiário do FIES, informa ter celebrado o contrato nº 09.4290.187.0000017-80, em 2019, e ingressado no Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade da Universidade Federal do Tocantins (UFT), em 01/03/2025. Sustenta ter direito à extensão da carência prevista no art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, embora o benefício tenha sido indeferido pela CAIXA, mesmo após manifestação favorável do Ministério da Saúde. Requer a concessão da carência estendida durante a residência médica, com suspensão das cobranças contratuais. 06. Em contestação, a CAIXA defende a regularidade do contrato, celebrado sob o regime do Novo FIES (Lei nº 13.530/2017), que contempla apenas as fases de utilização e amortização, sem a fase intermediária de carência existente nos contratos anteriores. Sustenta a inaplicabilidade do benefício ao contrato, a necessidade de regulamentação específica pelo CG-FIES, a observância das condições pactuadas e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. 07. A controvérsia consiste em verificar se o autor, cujo contrato foi celebrado sob o regime do Novo FIES, faz jus à extensão da carência durante a residência médica, iniciada após o ingresso do financiamento na fase de amortização. 08.Conforme consignado na decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 2250198696), o art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 prevê a extensão do período de carência para graduados em Medicina que ingressem em programa de residência médica credenciado, em especialidades prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde. A concessão do benefício, contudo, deve observar o regime jurídico e as condições contratuais do financiamento. 09. No caso, o contrato foi celebrado em 2019, sob o regime do Novo FIES, instituído após as alterações da Lei nº 13.530/2017. Conforme a cláusula sétima do instrumento contratual (ID 2250017755), o financiamento contempla apenas as fases de utilização e amortização, sem período intermediário de carência. A fase de utilização encerrou-se no segundo semestre de 2024, a amortização teve início em 15/02/2025, antes do ingresso do autor na residência médica, ocorrido em 01/03/2025. 08. Embora o art. 6º, § 2º, II, da Portaria Normativa MEC nº 7/2013 contemple hipótese de extensão da carência em financiamentos sem essa fase contratual, trata-se de regulamentação anterior ao Novo FIES, cuja sistemática de pagamento e amortização foi modificada. Sua aplicação aos contratos celebrados sob o regime posterior não decorre automaticamente da previsão regulamentar. 10. A distinção é relevante, pois, nos contratos anteriores ao Novo FIES, havia previsão de carência, cuja prorrogação poderia ser discutida mesmo após seu encerramento. No regime atual, essa fase inexiste, de modo que a pretensão implica suspender obrigações de amortização já exigíveis. Assim, a regulamentação anterior não justifica, por si só, a extensão do benefício ao contrato celebrado em 2019. 12. Nesse sentido, embora referente ao regime contratual anterior, o seguinte julgado, constante dos elementos apresentados, evidencia a relevância da fase em que se encontrava o financiamento quando do ingresso na residência médica: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. 1. O art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/01, que regula o FIES, prevê a possibilidade de prorrogação da carência do financiamento aos graduados em medicina que ingressarem em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. Ademais, dispõe a Portaria Normativa n° 7/2013 do MEC, que regulamenta o disposto no art. 6°-B da Lei n° 10.260/2001, que poderá ser solicitado o período de carência estendido mencionado, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento, ou seja, desde que o período de carência não tenha se esgotado. 2. Os documentos anexados aos autos comprovam que a impetrante passou a cursar residência após o decurso do período de carência. Desse modo, não se verifica o direito líquido e certo da impetrante, pois o pedido de prorrogação efetuado pressupõe que a fase de carência não esteja encerrada, já que não é possível estender um prazo que já findou. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 20 de março de 2018. (Apelação Cível Nº 5019743-15.2017.4.04.7000/PR. RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER. Data e Hora: 23/3/2018, às 14:52:17). (Grifo meu). 13. No presente caso, a distinção é ainda mais acentuada, pois o contrato foi celebrado sob o regime do Novo FIES, sem previsão de carência ordinária, e a amortização já estava em curso quando o autor ingressou na residência médica. 14. A manifestação favorável do Ministério da Saúde (ID 2248307384) constitui elemento relevante quanto ao preenchimento dos requisitos profissionais do autor. Contudo, o próprio órgão ressalvou que a verificação da fase contratual compete ao agente operador/financeiro. Portanto, o reconhecimento administrativo da elegibilidade não representa concessão definitiva do benefício nem afasta as condições jurídicas e contratuais do financiamento. 15. Desse modo, mantidos os fundamentos da decisão que indeferiu a tutela de urgência e não demonstrada, após o contraditório, a aplicabilidade da carência estendida ao contrato do autor, não há fundamento suficiente para impor à CAIXA a concessão do benefício ou a suspensão das obrigações de amortização. DISPOSITIVO 16. Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela CAIXA e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. 17. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça. 18. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 19. Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13). 20. Eventual recurso inominado terá efeito apenas devolutivo (Lei 9.099/95, artigo 43). PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21. A Secretaria do JEF Adjunto à 1ª Vara Federal deverá: (a) intimar as partes acerca desta sentença; (b) aguardar o prazo de 10 (dez) dias úteis para eventual interposição de recurso; (c) havendo recurso, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remeter os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (Enunciado nº 182/FONAJEF); (d) não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar; (e) após retorno da instância recursal, certificar o trânsito, intimar as partes por 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, arquivar os autos com as formalidades de estilo. Palmas(TO), data da assinatura certificada pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2025