Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMPRESA PÚBLICA SUBMETIDA AO REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO. TEMA 566/STJ. ATOS INTERRUPTIVOS. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA OU CITAÇÃO VÁLIDA. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE UM ANO. LEI Nº 14.195/2021. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO RETROATIVA. PANDEMIA DA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA APELAÇÃO. FATO EXTINTIVO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, com pedido de efeitos infringentes, contra acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve a extinção do cumprimento de sentença por prescrição intercorrente, embora por fundamento diverso daquele adotado na sentença. 2. A embargante sustenta a existência de obscuridade e contradição. Questiona a utilização do Tema 566/STJ em razão de sua natureza jurídica de empresa pública submetida ao regime de direito privado. Alega aplicação retroativa da sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021. Defende que as diligências promovidas para localização de patrimônio afastariam a inércia necessária ao reconhecimento da prescrição. Sustenta, ainda, que o período de tramitação da apelação não poderia ser computado para a consumação da prescrição intercorrente. Requer o saneamento dos vícios e o prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV, 921 e 1.022, I e II, do CPC. Não foram apresentadas contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ou obscuridade ao utilizar o critério estabelecido no Tema 566/STJ para aferir a existência de causa interruptiva da prescrição intercorrente, apesar da natureza jurídica de direito privado da CONAB; (ii) saber se o acórdão aplicou retroativamente a disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021 ao definir o termo inicial da prescrição intercorrente; (iii) saber se as diligências promovidas pela exequente, a pandemia da COVID-19, a migração dos autos para o sistema eletrônico e a tramitação da apelação afastam as premissas adotadas para a fluência do prazo prescricional; e (iv) saber se a consumação da prescrição intercorrente durante o processamento da apelação poderia ser considerada como fato extintivo superveniente, nos termos do art. 493 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a eliminar obscuridade ou contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O recurso não constitui instrumento destinado à substituição do julgamento anterior quando a decisão expõe as premissas adotadas e a conclusão delas decorrente. 5. Não existe contradição entre o reconhecimento da natureza jurídica de direito privado da CONAB e a utilização do Tema 566/STJ. O acórdão não atribuiu à empresa pública prerrogativas próprias da Fazenda Pública. O julgado reconheceu que a CONAB se submete ao regime comum da prescrição intercorrente e afastou a alegação de imprescritibilidade fundada na indisponibilidade do interesse público. A referência ao Tema 566/STJ ocorreu em fundamento distinto, destinado à análise dos atos dotados de eficácia interruptiva do prazo prescricional. 6. O acórdão não utilizou a sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021 para fixar o termo inicial da prescrição intercorrente. A decisão adotou como marco a determinação judicial de 28/09/2018 que suspendeu a execução pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 921, III e § 1º, do CPC. O prazo prescricional passou a fluir em 28/09/2019, após o término do período de suspensão. O acórdão afastou expressamente, para a solução do caso, a controvérsia relacionada às diligências infrutíferas realizadas sob a vigência do CPC/1973. 7. As providências promovidas pela CONAB para localização de bens não foram desconsideradas. O acórdão registrou a realização de bloqueios pelo BACENJUD, pesquisas pelo RENAJUD e expedição de carta precatória. Concluiu, contudo, que as diligências foram infrutíferas e não resultaram em constrição patrimonial efetiva ou citação válida. A pretensão de atribuir efeito interruptivo a esses atos representa discordância quanto à solução jurídica adotada, e não obscuridade ou contradição do julgado. 8. O acórdão também examinou as causas de paralisação apontadas pela exequente. O período de suspensão dos prazos prescricionais decorrente da pandemia da COVID-19 foi considerado nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020. Foram acrescidos 140 dias à contagem. O termo final da prescrição intercorrente foi fixado em 05/02/2025. A migração dos autos físicos para o sistema eletrônico não recebeu eficácia suspensiva adicional, pois foi considerada evento interno de organização do Poder Judiciário e não impediu a constatação da ausência de constrição efetiva no período relevante. 9. O acórdão reconheceu que a sentença de 31/05/2022 declarou prematuramente a prescrição intercorrente. O prazo somente se consumou em 05/02/2025, durante o processamento da apelação. Essa circunstância foi considerada fato extintivo superveniente, nos termos do art. 493 do CPC. O contraditório foi reputado observado porque a CONAB discutiu, nas razões recursais, a ocorrência da prescrição e apresentou os fatos que considerava impeditivos, suspensivos ou interruptivos do prazo. 10. A alegação de que o período de tramitação da apelação não poderia integrar o prazo prescricional pretende modificar a premissa jurídica expressamente adotada no julgamento. O acórdão consignou que a prescrição continuou a fluir durante o recurso e que sua consumação superveniente poderia ser considerada no julgamento da apelação. Não há contradição entre a conclusão de que a sentença foi prematura e o posterior reconhecimento da prescrição consumada em 05/02/2025. 11. Os efeitos infringentes pressupõem a existência de vício passível de correção pelos embargos de declaração. A ausência de obscuridade ou contradição impede a alteração do resultado do julgamento pela via integrativa. O pedido de prequestionamento também não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Mantido o acórdão embargado, que reconheceu a consumação superveniente da prescrição intercorrente em 05/02/2025 e manteve a extinção do cumprimento de sentença com resolução do mérito, por fundamento diverso daquele adotado na sentença. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fundamentos expressamente examinados quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A utilização do critério estabelecido no Tema 566/STJ para aferir a existência de ato interruptivo da prescrição intercorrente não implica atribuição de prerrogativas da Fazenda Pública à empresa pública submetida ao regime jurídico de direito privado. 3. Não há aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021 quando o termo inicial da prescrição intercorrente é fixado após o término do período de um ano de suspensão determinado com fundamento no art. 921, III e § 1º, do CPC. 4. Diligências executivas que não resultem em constrição patrimonial efetiva ou citação válida não produzem o efeito interruptivo reconhecido pelo Tema 566/STJ. 5. A consumação da prescrição intercorrente durante a tramitação do recurso pode ser considerada como fato extintivo superveniente, nos termos do art. 493 do CPC, observado o contraditório. 6. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 493, caput e parágrafo único, 921, III e § 1º, 924, V, e 1.022, I e II; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Tema 566, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018.