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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Embargos de Declaração Cível 1010146-68.2021.4.01.3400

Órgão julgador
11ª Turma
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
1010146-68.2021.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COBERTURA SECURITÁRIA RECONHECIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL. LIMITES DA COISA JULGADA. EMBARGOS DA CAIXA SEGURADORA PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS. EMBARGOS DA CEF REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente os primeiros embargos. O acórdão restabeleceu a condenação ao ressarcimento vinculada ao processo nº 020.04.020368-9 e manteve a prescrição do pedido vinculado ao processo nº 256.05.000541-7. 2. A Caixa Seguradora pretende afastar a prescrição do segundo pedido. A CEF pretende afastar a condenação restabelecida ou obter novo julgamento desse capítulo. Ambas requerem o pronunciamento sobre as matérias suscitadas para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se os embargos da Caixa Seguradora apontam vício do acórdão que julgou os primeiros declaratórios quanto à prova da suspensão da prescrição; (ii) saber se o acórdão omitiu o exame dos requisitos do ressarcimento, dos efeitos da decisão estadual e das objeções da CEF ao pedido vinculado ao processo nº 020.04.020368-9; e (iii) saber se há obscuridade quanto à extensão da condenação e à base de cálculo dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os segundos embargos devem apontar vício do acórdão que julgou os primeiros declaratórios. A preclusão impede a renovação de fundamentos dirigidos exclusivamente ao julgamento originário. 5. O acórdão anterior examinou a anotação “N/C” e a considerou insuficiente para demonstrar a pendência administrativa e sua duração quanto ao processo nº 256.05.000541-7. A discordância da Caixa Seguradora com essa valoração não configura erro material, omissão ou contradição interna. O intervalo entre o requerimento e o ajuizamento da ação, mencionado como fundamento adicional, não afastaria, por si só, a suspensão da prescrição se fosse comprovada a pendência administrativa prevista no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. 6. A tramitação administrativa foi apreciada separadamente para cada processo de origem. O reconhecimento da suspensão da prescrição em um deles não comprova a causa suspensiva no outro. A data da decisão administrativa de 02/03/2021 também não foi utilizada como prova isolada do direito ao ressarcimento. 7. A ausência da CEF na ação securitária estadual impede que a coisa julgada ali formada lhe seja oposta automaticamente. A decisão e as provas daquela ação podem, contudo, ser examinadas nesta demanda, observado o contraditório. O acórdão considerou o reconhecimento estadual do vínculo dos mutuários com a apólice pública e da cobertura do sinistro, sem dispensar o exame das objeções próprias ao ressarcimento. 8. O acórdão delimitou a condenação ao pedido referente ao processo nº 020.04.020368-9. A apuração das parcelas e dos pagamentos comprovados deve observar esse limite. Os honorários sucumbenciais recíprocos incidem sobre a parcela do proveito econômico em que cada litigante ficou vencido, segundo os critérios já fixados no acórdão. 9. Os embargos não demonstram caráter manifestamente protelatório que justifique a multa requerida pela CEF. A oposição dos declaratórios também não justifica nova majoração dos honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração da Caixa Seguradora parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados. Embargos de declaração da CEF rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os segundos embargos de declaração devem apontar vício do acórdão que julgou os primeiros declaratórios. 2. A anotação administrativa considerada insuficiente para comprovar a pendência e a duração da causa suspensiva não autoriza, por si só, o afastamento da prescrição. 3. A sentença proferida em ação da qual a CEF não participou não produz automaticamente coisa julgada contra ela, mas pode ser examinada como elemento probatório em demanda de ressarcimento, observado o contraditório.” Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37; CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, II, 372, 373, I, 374, II e III, 389, 390, § 1º, 506, 1.022 e 1.026, § 2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.469.161/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente dos embargos de declaração e, na parte conhecida, rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.