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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento Comum Cível 6058068-38.2024.4.06.3800

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
6058068-38.2024.4.06.3800
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1- reconhecer o exercício de atividade rural pela autora, na condição de segurada especial, pelo período necessário ao cumprimento da carência de 180 meses; 2- condenar o INSS a conceder à autora aposentadoria por idade rural, NB 180.332.342-3, com DIB em 03/08/2017, no valor de um salário mínimo; 3- condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 18/11/2019, até a implantação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Seguem os dados abaixo para implantação do benefício: Condeno o réu ao pagamento das parcelas atrasadas desde a 18/11/2019, até a implantação efetiva do benefício na via administrativa, observada a prescrição quinquenal. Considerando o pedido da parte autora e a natureza alimentar do benefício, defiro a tutela de urgência, devendo o INSS implantar o benefício com DIP em 01/06/2026, no prazo de 30 dias, devendo comprovar nos autos. O réu é isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e não há falar em reembolso, por litigar a parte autora sob o pálio da Justiça gratuita (art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96). Entretanto, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Ficam alertadas as partes e/ou seus procuradores, desde já, de que a interposição de embargos de declaração que não atendam aos requisitos do art. 1.022, do CPC, mas que tenham fim protelatório, visando impugnar a sentença e seus fundamentos ou reapreciar as provas dos autos, não serão providos e ensejarão, de ofício, a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, e §3º, I, do CPC/2015 e REsp 1844937/PR. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo apelação, à parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, querendo. Por fim, subam os autos ao Eg. TRF/6ª Região, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6058068-38.2024.4.06.3800/MG AUTOR : FLORIANA DE FREITAS CORDEIRO ADVOGADO(A) : MARCIA APARECIDA DE FARIA (OAB MG113730) ADVOGADO(A) : ANDRE CORREA DUARTE (OAB MG110167) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1- reconhecer o exercício de atividade rural pela autora, na condição de segurada especial, pelo período necessário ao cumprimento da carência de 180 meses; 2- condenar o INSS a conceder à autora aposentadoria por idade rural, NB 180.332.342-3, com DIB em 03/08/2017, no valor de um salário mínimo; 3- condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 18/11/2019, até a implantação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Seguem os dados abaixo para implantação do benefício: Condeno o réu ao pagamento das parcelas atrasadas desde a 18/11/2019, até a implantação efetiva do benefício na via administrativa, observada a prescrição quinquenal. Considerando o pedido da parte autora e a natureza alimentar do benefício, defiro a tutela de urgência, devendo o INSS implantar o benefício com DIP em 01/06/2026, no prazo de 30 dias, devendo comprovar nos autos. O réu é isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e não há falar em reembolso, por litigar a parte autora sob o pálio da Justiça gratuita (art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96). Entretanto, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Ficam alertadas as partes e/ou seus procuradores, desde já, de que a interposição de embargos de declaração que não atendam aos requisitos do art. 1.022, do CPC, mas que tenham fim protelatório, visando impugnar a sentença e seus fundamentos ou reapreciar as provas dos autos, não serão providos e ensejarão, de ofício, a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, e §3º, I, do CPC/2015 e REsp 1844937/PR. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo apelação, à parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, querendo. Por fim, subam os autos ao Eg. TRF/6ª Região, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC.