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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0010464-40.2026.4.05.8102

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0010464-40.2026.4.05.8102
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC) para condenar o INSS a: a) conceder/implantar, no prazo de 20 (vinte) dias, em favor de RAIMUNDA GOMES DE SOUZA, o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de José Mendes de Almeida, com DIB em 27/07/2025, observada a renda mensal inicial e a duração do benefício nos termos da legislação previdenciária aplicável; e b) pagar as parcelas vencidas desde 27/07/2025 até o mês imediatamente anterior ao início do pagamento decorrente da implantação (DIP), por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta, incidindo juros de mora de 1% ao mês até 30/06/2009 e, a partir de então e até 08/12/2021, observando-se o regime instituído pela Lei nº 11.960/09 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC (EC nº 113/2021), acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Quando da expedição do requisitório, o pagamento observará o regime constitucional vigente, inclusive as disposições introduzidas pela EC nº 136/2025. Determino, ainda, que o benefício seja implantado pelo INSS no prazo acima, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que eventual recurso deverá processar-se apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95). Defiro o benefício da justiça gratuita, se requerido e ainda não concedido. Sem custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010464-40.2026.4.05.8102 AUTOR: RAIMUNDA GOMES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE ALVES CORDEIRO - CE17863 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SUBSEÇÃO DE JUAZEIRO DO NORTE 17ª VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA (Pensão por morte / Segurado especial) Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Trata-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do Juizado Especial Federal em que a parte autora postula a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de José Mendes de Almeida, ocorrido em 27/07/2025 (id. 161487099). A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, exigindo-se, em síntese: (i) o óbito; (ii) a qualidade de segurado do instituidor na data do falecimento; e (iii) a qualidade de dependente de quem postula, na forma do art. 16 da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, os requisitos legais encontram-se preenchidos. O óbito de José Mendes de Almeida ocorreu em 27/07/2025 (id. 161487099), fato gerador do benefício postulado. A qualidade de segurado especial do instituidor restou demonstrada nos autos, não havendo elemento suficiente para afastar sua vinculação previdenciária no período juridicamente relevante. Quanto à qualidade de dependente da autora, o conjunto probatório favorece a pretensão inicial. A demandante foi declarante do óbito, há registro de filho em comum (id. 161487096) e a prova oral produzida foi positiva, confirmando a existência de vínculo familiar/conjugal entre a autora e o falecido no momento do óbito. Tratando-se de cônjuge/companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91. Preenchidos o óbito, a qualidade de segurado especial do instituidor e a qualidade de dependente da autora, o pedido deve ser julgado procedente. Considerando que a DIB deve ser fixada na data do óbito, o benefício é devido desde 27/07/2025. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC) para condenar o INSS a: a) conceder/implantar, no prazo de 20 (vinte) dias, em favor de RAIMUNDA GOMES DE SOUZA, o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de José Mendes de Almeida, com DIB em 27/07/2025, observada a renda mensal inicial e a duração do benefício nos termos da legislação previdenciária aplicável; e b) pagar as parcelas vencidas desde 27/07/2025 até o mês imediatamente anterior ao início do pagamento decorrente da implantação (DIP), por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta, incidindo juros de mora de 1% ao mês até 30/06/2009 e, a partir de então e até 08/12/2021, observando-se o regime instituído pela Lei nº 11.960/09 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC (EC nº 113/2021), acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Quando da expedição do requisitório, o pagamento observará o regime constitucional vigente, inclusive as disposições introduzidas pela EC nº 136/2025. Determino, ainda, que o benefício seja implantado pelo INSS no prazo acima, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que eventual recurso deverá processar-se apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95). Defiro o benefício da justiça gratuita, se requerido e ainda não concedido. Sem custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e expedida a RPV, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura. LUCAS MARIANO CUNHA ARAGÃO DE ALBUQUERQUE Juiz Federal da 17ª Vara/SJCE