Ementa
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão apontada, passando a constar da sentença embargada o seguinte: Diante da ausência de comprovação acerca da impossibilidade de comparecimento da parte autora até o início da solenidade e considerando que a decisão de evento 102 consignou expressamente a necessidade de comparecimento presencial daqueles residentes na comarca de Curitibanos, a extinção da demanda com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95 é medida que se impõe. Dessa forma, com fulcro no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 e art. 27 da Lei n. 12.153/09, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito. Ainda, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, § 2º, da Lei n. 9.099/95, ressalvada a gratuidade da justiça eventualmente deferida. Diante da nomeação da advogada dativa Dra. ROBERTA LARISSA PELLIZZARO DOS SANTOS, OAB/SC 038574, fixo honorários advocatícios no valor de R$500,00 (quinhentos reais), nos termos da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019 e atualizações, bem como do art. 85, § 2.º, CPC, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pela advogada, o tempo exigido para o serviço, além da dificuldade da nomeação de advogados na Comarca. O pagamento deverá observar os termos da referida Resolução. Mantenho as demais disposições incólumes. Outrossim, dado que a (in)admissibilidade do recurso inominado compete às Turmas Recursais, e não ao Juízo de piso, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, deve ser remetido à Instância Superior o recurso inominado apresentado, com as anotações de estilo. Antes, todavia, e se for necessário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Ocorrendo sua juntada, remeta-se. Cumpra-se.