Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Agravo de Instrumento 0002517-88.2026.4.05.0000

Órgão julgador
6ª Turma
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0002517-88.2026.4.05.0000
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002517-88.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA, BRUNO COIMBRA FERREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO JOSE CARNEIRO LEAO CANNIZZARO - PE39792 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INCABIMENTO. IMPROVIMENTO. I - Caso em exame. 1. Agravo de Instrumento interposto pela empresa executada e seu sócio contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, a qual rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fundada em cédula de crédito bancário. 2. A parte executada, ora agravante, aduz que (i) a execução deve ser anulada, por ausência de pressupostos essenciais, apontando divergência entre o número da cédula indicado na petição inicial e aquele constante do documento juntado aos autos, circunstância capaz de comprometer a certeza do título executivo; (ii) não há liquidez, diante da ausência de documentos indispensáveis à demonstração da evolução do débito, especialmente extratos bancários e demonstrativo detalhado da operação; (iii) a obrigação é inexigível, sob o argumento de inexistir prova da efetiva disponibilização do crédito, fato constitutivo do direito da exequente, invocando a exceção do contrato não cumprido; (iv) compete à instituição financeira comprovar a liberação dos valores, mediante documentação simples, não produzida nos autos, acrescentando violação às regras de distribuição do ônus da prova, requerendo a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso para acolhimento da exceção de pré-executividade, com extinção da execução. 3. A Caixa Econômica Federal, ora agravada, ofereceu contrarrazões (Id. 7052339), alegando que (i) o recurso não deve ser conhecida, face à deserção, diante da ausência de comprovação do preparo no ato de interposição; (ii) o título executivo é hígido, e a divergência na numeração da cédula é mero erro material, defendendo a suficiência da planilha apresentada para demonstrar a liquidez da dívida; (iii) a via da exceção de pré-executividade é inadequada, face à necessidade de dilação probatória, requerendo o desprovimento do agravo de instrumento. 4. Decisão (Id. 7501962) determinando a retirada do feito de pauta e a intimação da agravante para comprovar o recolhimento do preparo recursal, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. Petição da agravante (Id. 7718045) requerendo a juntada da GRU com o recolhimento das custas processuais. II - Questão em discussão. 6. As questões arguidas no presente agravo de instrumento versam sobre (a) inépcia da inicial por erro material na numeração do título; (b) iliquidez por ausência de extratos bancários, e (c) inexigibilidade por suposta falta de prova da disponibilização do crédito. III - Razões de decidir. 7. No caso sob análise, a parte agravante se insurge contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, oposta em face de execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário - CCB). 8. Ressalta-se, inicialmente, que a parte agravante restou por juntar ao processo a GRU comprovando o recolhimento das custas processuais, afastando, assim, o instituto da deserção. 9. Quanto à alegação de divergência numérica entre o número da cédula indicado na petição inicial e aquele constante no documento juntado aos autos, tem-se que constitui mero erro material, insuficiente para macular a certeza da obrigação, porquanto, a execução está devidamente instruída com a Cédula de Crédito Bancário, acompanhada de planilha de evolução do débito, discriminando o valor principal, encargos e a evolução do saldo devedor, nos termos prescritos na Lei nº 10.931, de 2004. 10. No tocante à alegação de que a obrigação é inexigível, sob o argumento de inexistir prova da efetiva disponibilização do crédito, tem-se que necessita de dilação probatória, incabível com a via estreita da exceção de pré-executividade, a teor da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 11. Merece menção o precedente da 6ª Turma no julgamento do AGTR 0807384-62.2024.4.05.0000, Desembargador Federal Convocado André Luís Maia Tobias Granja, data de assinatura 20/03/2025, decidindo que a via estreita da exceção de pré-executividade tem cabimento restrito às hipóteses em que as matérias alegadas sejam cognoscíveis de ofício pelo juiz e não demandem dilação probatória. IV - Dispositivo. 12. Agravo de instrumento improvido. nmj RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002517-88.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA, BRUNO COIMBRA FERREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO JOSE CARNEIRO LEAO CANNIZZARO - PE39792 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 RELATÓRIO O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): Agravo de Instrumento interposto pela empresa executada e seu sócio contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, a qual rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fundada em cédula de crédito bancário. A parte executada, ora agravante, aduz que i) a execução deve ser anulada, por ausência de pressupostos essenciais, apontando divergência entre o número da cédula indicado na petição inicial e aquele constante do documento juntado aos autos, circunstância capaz de comprometer a certeza do título executivo; ii) não há liquidez, diante da ausência de documentos indispensáveis à demonstração da evolução do débito, especialmente extratos bancários e demonstrativo detalhado da operação; iii) a obrigação é inexigível, sob o argumento de inexistir prova da efetiva disponibilização do crédito, fato constitutivo do direito da exequente, invocando a exceção do contrato não cumprido; iv) compete à instituição financeira comprovar a liberação dos valores, mediante documentação simples, não produzida nos autos, acrescentando violação às regras de distribuição do ônus da prova; v) inexiste impugnação específica por parte da exequente, quanto ao ponto central da controvérsia, o qual diz respeito a não liberação do crédito, circunstância apta a gerar presunção de veracidade das alegações defensivas; vi) requer a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso para acolhimento da exceção de pré-executividade, com extinção da execução. A Caixa Econômica Federal, ora agravada, ofereceu contrarrazões (Id. 7052339), alegando que i) o recurso não deve ser conhecida, face à deserção, diante da ausência de comprovação do preparo no ato de interposição; ii) o título executivo é hígido, e a divergência na numeração da cédula é mero erro material, defendendo a suficiência da planilha apresentada para demonstrar a liquidez da dívida; iii) a via da exceção de pré-executividade é inadequada, face à necessidade de dilação probatória; iv) requer o desprovimento do agravo de instrumento. Decisão (Id. 7501962) determinando a retirada do feito de pauta e a intimação da agravante para comprovar o recolhimento do preparo recursal, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Petição da agravante (Id. 7718045) requerendo a juntada da GRU com o recolhimento das custas processuais.

Dados do julgamento

Acórdão

0000 AGRAVANTE: NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA, BRUNO COIMBRA FERREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO JOSE CARNEIRO LEAO CANNIZZARO - PE39792 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que o integram.