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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1008031-72.2024.4.01.3302

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
1008031-72.2024.4.01.3302
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro os benefícios da assistência justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1008031-72.2024.4.01.3302 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONETE TEIXEIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação especial cível ajuizada em face do INSS, visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial. 2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao segurado especial quando tenha completado 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher. Além do requisito etário, a concessão do aludido benefício previdenciário requer o cumprimento de um período de carência, correspondente a 180 contribuições mensais, para os segurados inscritos na Previdência Social após 24 de julho de 1991 (inciso II do art. 25 da Lei 8.213/91). Para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991, a carência exigida é aquela prevista na tabela progressiva inserta no art. 142 da indigitada Lei de Benefícios. O segurado especial está definido no inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/91 como sendo “a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros”. Nos termos do § 1º do mesmo artigo, o regime de economia familiar é definido como “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”. O art. 143 da Lei de Benefícios permite a comprovação do exercício de atividade, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. No caso presente, não há controvérsia sobre o requisito etário. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora apresentou, a título de início de prova material do alegado exercício de atividade rural, os seguintes documentos: certidão de casamento, carteira de associação e ITRs em nome de sua genitora (ID 2141975420). Todavia, os documentos apresentados são frágeis para comprovar o efetivo labor rural da autora e não demonstram a exploração da propriedade rural indicada no período correspondente à carência legal exigida. Ademais, embora o cônjuge esteja qualificado como lavrador na certidão de casamento, consulta ao CNIS revela que ele mantém vínculo como servidor público do Município de Pindobaçu desde 1998, com remunerações significativamente superiores ao salário mínimo (ID 2296499119). Esse histórico laboral, aliado à fragilidade da prova material, suscita dúvidas quanto à efetiva condição rurícola da autora e afasta a alegação de que o núcleo familiar dependia do labor campesino para sua subsistência em regime de economia familiar. A prova oral produzida em audiência, por sua vez, não se mostrou consistente nem apta a confirmar a efetiva vinculação da parte autora à atividade rural, sobretudo diante dos elementos constantes nos autos em sentido contrário, permanecendo ausente a comprovação do labor campesino durante o período de carência. Portanto, a parte autora não faz jus à aposentadoria por idade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro os benefícios da assistência justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Intimem-se. Campo Formoso (BA), na data da assinatura eletrônica. Juíza/Juiz Federal