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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0030936-84.2025.4.05.8300

Órgão julgador
6ª Turma
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0030936-84.2025.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030936-84.2025.4.05.8300 APELANTE: SILEIDE MARIA FERREIRA E SILVA CURADOR CURADOR do(a) APELANTE: JOSE KLLEBER QUEIROZ MALAQUIAS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA DE OLIVEIRA MELO - PE26060 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI Nº 3.373, DE 1958. FILHA MAIOR SOLTEIRA. ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO ANULATÓRIA EM CURSO. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL INVALIDANDO O ATO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. UNIÃO ESTÁVEL. AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO DE FILHA SOLTEIRA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora, representada por seu curador, em face de sentença que, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada em face da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de pensão temporária percebida na condição de filha maior solteira, prevista na Lei nº 3.373, de 1958, ao fundamento de que a autora possui escritura pública declaratória de união estável, circunstância que afasta o preenchimento dos requisitos legais para manutenção do benefício. A sentença condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. 2. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a suspensão administrativa da pensão é ilegal, pois se fundamenta em escritura pública de união estável cuja validade é objeto de ação anulatória em trâmite perante a Justiça Estadual, na qual se alega vício de consentimento decorrente da doença de Alzheimer. Argumenta que a Administração não poderia atribuir efeitos definitivos a documento submetido à apreciação judicial, invoca a existência de prejudicialidade externa, defende a preservação do direito adquirido e da segurança jurídica, afirma que a união estável não altera seu estado civil de solteira e sustenta que a interrupção do benefício, de natureza alimentar, compromete sua subsistência e o custeio de seu tratamento médico. Ao final, requer o provimento da apelação, a concessão de tutela antecipada recursal para imediata reativação da pensão, a declaração de nulidade do ato administrativo, o restabelecimento definitivo do benefício até o trânsito em julgado da ação anulatória, o pagamento das parcelas vencidas e a condenação da ré em honorários advocatícios. 3. Em contrarrazões, a Universidade Federal de Pernambuco sustenta o acerto da sentença, afirmando que a suspensão decorreu do regular exercício da autotutela administrativa, após procedimento que assegurou o contraditório e a ampla defesa. Aduz que a escritura pública de união estável permanece hígida e produz efeitos enquanto não anulada judicialmente, inexistindo decisão que afaste sua presunção de legitimidade. Argumenta, ainda, que a manutenção da pensão depende da permanência dos requisitos legais previstos na Lei nº 3.373, de 1958, que a união estável é equiparada ao casamento para os fins jurídicos pertinentes e que a alegada incapacidade da autora à época da lavratura da escritura ainda não foi reconhecida judicialmente. Requer, assim, o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. II. Questões em discussão 4. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a existência de ação judicial destinada à anulação de escritura pública declaratória de união estável impede a Administração de suspender pensão temporária concedida com fundamento na Lei nº 3.373, de 1958, bem como se a documentação constante dos autos revela, em cognição exauriente, ilegalidade apta a justificar o restabelecimento do benefício. III. Razões de decidir 5. Consta dos autos que a Administração instaurou procedimento destinado à verificação da regularidade da manutenção da pensão temporária percebida pela autora, ocasião em que foi identificada escritura pública declaratória de união estável lavrada em 09/01/2014. Após assegurar o contraditório e a ampla defesa, concluiu pela suspensão do benefício, por entender descaracterizada a condição exigida pela Lei nº 3.373, de 1958, para sua manutenção. 6. A principal tese recursal consiste na alegação de que a escritura pública utilizada como fundamento para o ato administrativo é objeto de ação anulatória, proposta sob o argumento de que a autora não possuía discernimento suficiente para manifestar validamente sua vontade em razão do quadro de Alzheimer. 7. Embora seja incontroverso o ajuizamento da ação anulatória, não há notícia de decisão judicial suspendendo os efeitos da escritura pública ou declarando sua invalidade, também não foi produzida, nos presentes autos, prova capaz de demonstrar que, no momento da lavratura do ato notarial, a autora efetivamente se encontrava incapaz de manifestar livremente sua vontade. Nessas circunstâncias, a simples existência de demanda judicial discutindo a validade do negócio jurídico não retira a eficácia da escritura nem afasta sua aptidão para embasar a atuação administrativa. 8. Com efeito, os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo à parte interessada demonstrar a existência de vício apto a desconstituí-los. Enquanto inexistente pronunciamento jurisdicional invalidando a escritura pública que fundamentou o cancelamento da pensão, não se evidencia ilegalidade na atuação da Administração ao considerar os efeitos jurídicos do documento regularmente constituído. 9. Ainda que a união estável não modifique o estado civil dos conviventes, a jurisprudência desta Sexta Turma consolidou orientação segundo a qual sua constituição afasta a condição de filha solteira exigida para a manutenção da pensão temporária prevista na Lei nº 3.373, de 1958, por representar entidade familiar constitucionalmente protegida e incompatível com a finalidade do benefício. Nesse sentido, a Sexta Turma, ao apreciar controvérsia análoga, assentou que "a união estável, enquanto entidade familiar constitucionalmente protegida, afasta a condição de solteira exigida para manutenção de pensão temporária concedida com fundamento na Lei nº 3.373, de 1958" (0001926-29.2026.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Relator Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior, 6ª Turma, data da assinatura: 21/05/2026). 10. Também não procede a alegação de prejudicialidade externa, tendo em vista que a existência de ação anulatória em curso não impede, por si só, o exercício da autotutela administrativa quando o ato impugnado se fundamenta em documento que permanece hígido e produzindo efeitos jurídicos. Eventual procedência daquela demanda poderá produzir os efeitos próprios no momento oportuno, mas sua mera tramitação não retira a presunção de validade da escritura pública nem torna ilegal o ato administrativo ora impugnado. 11. Do mesmo modo, o caráter alimentar da prestação e a condição de saúde da apelante, embora recomendem especial atenção sob o aspecto humanitário, não autorizam o restabelecimento judicial do benefício sem a demonstração de que permanecem preenchidos os requisitos legais para sua manutenção. A proteção conferida às verbas alimentares não dispensa a observância das condições estabelecidas em lei para sua percepção. 12. Inexistindo demonstração de ilegalidade do procedimento administrativo ou prova apta a afastar a eficácia da escritura pública de união estável que fundamentou a suspensão do benefício, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. Dispositivo 13. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 2% (dois por cento), a teor do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça deferida. /afcrc Tese de julgamento: 1. A existência de ação anulatória de escritura pública declaratória de união estável, sem decisão judicial suspendendo seus efeitos ou declarando sua invalidade, não impede a Administração de exercer a autotutela e suspender pensão temporária prevista na Lei nº 3.373, de 1958, uma vez que a escritura permanece eficaz e o ato administrativo conserva sua presunção de legitimidade.; 2. A união estável, embora não altere formalmente o estado civil, afasta a condição de filha solteira exigida para a manutenção do benefício. ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.373, de 1958; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF5, 0001926-29.2026.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Relator Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior, 6ª Turma, data da assinatura: 21/05/2026. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030936-84.2025.4.05.8300 APELANTE: SILEIDE MARIA FERREIRA E SILVA CURADOR CURADOR do(a) APELANTE: JOSE KLLEBER QUEIROZ MALAQUIAS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA DE OLIVEIRA MELO - PE26060 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO RELATÓRIO O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (relator): Apelação interposta pela parte autora, representada por seu curador, em face de sentença que, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada em face da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de pensão temporária percebida na condição de filha maior solteira, prevista na Lei nº 3.373, de 1958, ao fundamento de que a autora possui escritura pública declaratória de união estável, circunstância que afasta o preenchimento dos requisitos legais para manutenção do benefício. A sentença condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a suspensão administrativa da pensão é ilegal, pois se fundamenta em escritura pública de união estável cuja validade é objeto de ação anulatória em trâmite perante a Justiça Estadual, na qual se alega vício de consentimento decorrente da doença de Alzheimer. Argumenta que a Administração não poderia atribuir efeitos definitivos a documento submetido à apreciação judicial, invoca a existência de prejudicialidade externa, defende a preservação do direito adquirido e da segurança jurídica, afirma que a união estável não altera seu estado civil de solteira e sustenta que a interrupção do benefício, de natureza alimentar, compromete sua subsistência e o custeio de seu tratamento médico. Ao final, requer o provimento da apelação, a concessão de tutela antecipada recursal para imediata reativação da pensão, a declaração de nulidade do ato administrativo, o restabelecimento definitivo do benefício até o trânsito em julgado da ação anulatória, o pagamento das parcelas vencidas e a condenação da ré em honorários advocatícios. Em contrarrazões, a Universidade Federal de Pernambuco sustenta o acerto da sentença, afirmando que a suspensão decorreu do regular exercício da autotutela administrativa, após procedimento que assegurou o contraditório e a ampla defesa. Aduz que a escritura pública de união estável permanece hígida e produz efeitos enquanto não anulada judicialmente, inexistindo decisão que afaste sua presunção de legitimidade. Argumenta, ainda, que a manutenção da pensão depende da permanência dos requisitos legais previstos na Lei nº 3.373, de 1958, que a união estável é equiparada ao casamento para os fins jurídicos pertinentes e que a alegada incapacidade da autora à época da lavratura da escritura ainda não foi reconhecida judicialmente. Requer, assim, o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

Dados do julgamento

Acórdão

Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos.