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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0007196-34.2026.4.05.0000

Órgão julgador
6ª Turma
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0007196-34.2026.4.05.0000
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007196-34.2026.4.05.0000 APELANTE: FRANCISCA ANACLETA DE SOUSA ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO GREGORIO NETO - CE11442 ADVOGADO do(a) APELANTE: WALLACE CLEMENTE BARROS DA SILVA - CE23690 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos da ação previdenciária nº 0200406-34.2023.8.06.0181, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, ao fundamento de que a autora não comprovou o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, durante o período de carência exigido pela Lei nº 8.213, de 1991, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. Nas razões recursais, a recorrente sustenta que apresentou início de prova material suficiente, corroborado pela prova testemunhal produzida em audiência, destacando o recebimento de benefício por incapacidade rural, participação em programas governamentais voltados à agricultura, declaração do proprietário da terra onde exerce atividade agrícola e declaração do sindicato rural. Defende que o conjunto probatório comprova o exercício da atividade rural em regime de economia familiar e requer a reforma da sentença para concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. 3. Não foram apresentadas contrarrazões. 4. Na sentença impugnada, o juízo de origem concluiu que a documentação apresentada era insuficiente para demonstrar o exercício da atividade rural durante todo o período de carência, por se referir, em sua maior parte, aos anos de 2018 em diante, reputando igualmente insuficientes as declarações unilaterais e a autodeclaração rural, assentando que a deficiência documental não poderia ser suprida exclusivamente pela prova testemunhal, razão pela qual julgou improcedente o pedido. II. Questão em discussão. 5. A questão em discussão consiste em saber se a autora comprovou, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, durante o período de carência legal, apto a ensejar a concessão da aposentadoria rural por idade. III. Razões de decidir. 6. Para a concessão de aposentadoria por idade ao segurado especial rural, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos, o etário (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, pelo número de meses equivalente à carência prevista na legislação previdenciária, conforme dispõe o art. 201, §7º, II, da Constituição e o art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213, de 1991. 7. No caso concreto, a autora nasceu em 16/10/1959 e implementou o requisito etário em 16/10/2014, antes da data do requerimento administrativo formulado em 28/06/2022, sendo necessária a comprovação do exercício de atividade rural no período de 28/06/2007 a 28/06/2022, correspondente à carência de 180 meses prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991. 8. Para demonstrar o alegado labor rural, a autora juntou aos autos (a) declaração de aptidão ao Pronaf (02/01/2019 e 11/05/2021); (b) boletim de movimento Hora de Plantar do Governo do Estado do Ceará dos anos de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024; (c) autodeclaração de segurado especial rural datado de junho de 2022; (d) cupons fiscais eletrônicos de compra de material na Casa do Campo, emitidos em 30/09/2019, 03/12/2019 e 21/01/2020; (e) inscrição do Sítio Coité no CAR (Cadastro Ambiental Rural) tendo como proprietário Francisco Carlos de Morais, data do cadastro 11/09/2019; (f) declaração da pré-inscrição no Programa Terra Trabalhada 2019/2020 efetuada em 23/12/2019; (g) inscrição no Garantia Safra realizada em 16/09/2019 e 30/10/2020; (h) documento de identificação do SINTRAF DO CARIRI NORTE emitido em 27/12/2018 onde consta a observação que a apelante é filiada desde 2007; (i) recibo de pagamentos de mensalidades do sindicato referente a filiação e as mensalidades de dezembro de 2018, fevereiro e março de 2019; (j) certidão eleitoral emitida em 13/12/2022 onde a apelante declara ser agricultora. 9. Embora a autora tenha implementado o requisito etário e apresentado documentos relacionados ao labor rural, a maior parte da documentação foi produzida apenas a partir de 2018, período significativamente posterior ao início da carência que deveria ser comprovada, inexistindo início de prova material contemporâneo capaz de demonstrar o exercício contínuo da atividade rural durante todo o período de carência de 180 meses. 10. As declarações emitidas por sindicato, por terceiros e a autodeclaração da própria autora possuem natureza unilateral e, por si sós, não constituem prova material apta a demonstrar o exercício da atividade rural durante toda a carência, sobretudo quando desacompanhadas de documentação contemporânea que lhes confira respaldo. 11. A audiência de instrução permitiu a colheita do depoimento pessoal da autora e das testemunhas. Todavia, o magistrado de primeiro grau, que presidiu diretamente a instrução processual e manteve contato imediato com os elementos de convicção produzidos em audiência, concluiu que a prova oral não foi suficientemente convincente para suprir as deficiências da prova documental, circunstância que merece especial consideração, diante da posição privilegiada do julgador para aferir a credibilidade das declarações prestadas. 12. A prova testemunhal, embora apta a complementar início razoável de prova material, não possui força probatória suficiente para suprir a fragilidade documental verificada nos autos, inexistindo elementos capazes de infirmar as conclusões alcançadas pelo juízo de origem. 13. Não basta demonstrar o exercício de atividade rural em período próximo ao requerimento administrativo, nem a existência de vínculos com pessoas ligadas ao meio rural. A legislação exige demonstração do efetivo exercício da atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, durante todo o período correspondente à carência legal. 14. Diante da inexistência de conteúdo probatório eficaz apto a demonstrar a condição de segurada especial durante todo o período de carência, incide a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629, segundo a qual a ausência de início de prova material suficiente constitui hipótese de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, facultando-se à parte o ajuizamento de nova ação caso reúna elementos probatórios idôneos. 15. Embora a sentença tenha julgado improcedente o pedido com resolução do mérito, impõe-se sua adequação para extinguir o processo sem resolução do mérito, em observância ao entendimento consolidado no Tema 629 do STJ, mantido, contudo, o desprovimento da apelação. 16. Julgado desta Sexta Turma em casos análogos tem entendido que "Diante da insuficiência do início de prova material e da prova testemunhal para demonstrar o exercício de atividade rural por parte da recorrente, de acordo com o entendimento do Tema 629 do STJ e da orientação jurisprudencial desta 6ª Turma e do TRF5, em geral, impõe-se a extinção do processo, sem o julgamento do mérito" (Apelação Cível nº 0815199-13.2024.4.05.0000, Relatora Desembargadora Federal Convocada Elise Avesque Frota, 6ª Turma, j. 15/07/2025). IV. Dispositivo e tese. 17. Apelação desprovida. 18.Honorários advocatícios recursais fixados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte ora sucumbente (art. 98, § 3º, do CPC). Teses de julgamento: 1. A concessão da aposentadoria por idade rural exige a apresentação de início de prova material eficaz e contemporâneo ao período de carência, não sendo suficiente a produção de documentos meramente declaratórios, extemporâneos ou referentes a terceiros. 2. A prova testemunhal não supre a ausência de início de prova material para comprovação do labor rural, nos termos da Súmula 149 do STJ. 3. A inexistência de conteúdo probatório material eficaz apto a instruir a petição inicial impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 629. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição de 1988, art. 201, § 7º, II; Lei nº 8.213, de 1991, arts. 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106 e 142; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629); STJ, AREsp 557.666/CE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 15/02/2018; TRF5, Apelação Cível nº 0815199-13.2024.4.05.0000, Relatora Desembargadora Federal Convocada Elise Avesque Frota, 6ª Turma, j. 15/07/2025. JMC RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007196-34.2026.4.05.0000 APELANTE: FRANCISCA ANACLETA DE SOUSA ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO GREGORIO NETO - CE11442 ADVOGADO do(a) APELANTE: WALLACE CLEMENTE BARROS DA SILVA - CE23690 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator):

Dados do julgamento

Acórdão

0000 APELANTE: FRANCISCA ANACLETA DE SOUSA ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO GREGORIO NETO - CE11442 ADVOGADO do(a) APELANTE: WALLACE CLEMENTE BARROS DA SILVA - CE23690 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, DECIDE a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.