Inteiro teor
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 2ª VARA FEDERAL Autos n.: 1005324-65.2024.4.01.4100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALEX BATISTA BARBOSA e outros (4) Polo passivo: REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais fundada na alegada perda de uma chance, ajuizada por ALEX BATISTA BARBOSA e outros em face da UNIÃO, na qual os autores sustentam que seu genitor, JOÃO BATISTA DA SILVA BARBOSA, teve cessado benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, tendo posteriormente ajuizado demanda visando ao restabelecimento da prestação previdenciária, sem que houvesse solução do litígio antes de seu falecimento. Em razão desses fatos, postulam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (id 2122435344 e 2127652631). Decisão de id 2122993532, dentre outras determinações, intimou os autores para emendarem a inicial recolhendo as respectivas custas processuais, ou comprovando a hipossuficiência econômica. Regularmente citada, a União apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial, sustentando que os fatos narrados decorrem exclusivamente de atos relacionados à concessão, manutenção e cessação de benefício previdenciário administrado pelo INSS, autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (id 2159803261). Réplica em id 2193918153. Na fase de especificação de provas, as partes nada requereram (id 2196981276 e 2197988761). Decisão de id 2231850458 converteu o julgamento em diligência para determinar aos autores a emenda à petição inicial para que apresentassem os documentos que embasem suas alegações, sob pena de extinção do feito. Ainda, foi indeferida a concessão de gratuidade de justiça quanto ao pagamento das custas processuais, e determinado o seu recolhimento. As custas iniciais foram recolhidas (id 2238960082), sem que os autores tenham se manifestado ou juntado os documentos determinados na decisão anterior. É o relatório. Decido. II. Fundamentação A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União, em sua contestação (id 2159803261), merece acolhimento. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso concreto, observa-se que toda a narrativa apresentada pelos autores está relacionada à alegada cessação indevida de benefício previdenciário, à condução do respectivo procedimento administrativo e aos supostos prejuízos daí decorrentes. A própria inicial afirma que o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente foi cessado mediante revisão administrativa realizada no âmbito previdenciário e que o segurado buscou judicialmente seu restabelecimento. Entretanto, a administração, revisão, manutenção e cessação dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social constituem atribuições legais do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria, patrimônio próprio e capacidade processual para responder pelos atos praticados no exercício de suas competências. Embora os autores tenham direcionado sua pretensão contra a União, não foi apontada na petição inicial qualquer conduta específica imputável a ente federal diverso da autarquia previdenciária, tampouco foi demonstrado vínculo jurídico capaz de transferir à União a responsabilidade pelos atos administrativos narrados na exordial. A mera alegação genérica de responsabilidade estatal não é suficiente para legitimar a presença da União no polo passivo quando os fatos descritos dizem respeito exclusivamente à atuação de entidade dotada de personalidade jurídica própria. Também não se verifica hipótese que autorize a substituição processual ou a sucessão da União à autarquia federal responsável pelos atos questionados. Assim, ausente pertinência subjetiva entre a pretensão deduzida e a parte demandada, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União. Reconhecida a ilegitimidade passiva, resta prejudicada a análise das demais questões suscitadas nos autos, inclusive das matérias de mérito. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que a parte autora foi expressamente intimada para comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, conforme determinação constante da decisão de id 2122993532. Posteriormente, ao apreciar a questão, restou consignado que os autores não apresentaram elementos suficientes para demonstrar impossibilidade de arcar com as custas processuais, concluindo pela existência de capacidade financeira para suportar tal encargo. Em razão disso, foi indeferida a gratuidade de justiça especificamente quanto ao pagamento das custas processuais, determinando-se o respectivo recolhimento (id 2231850458). Assim, considerando que aos autores foi oportunizada a comprovação de sua condição econômica e que não foram apresentados documentos aptos a evidenciar a alegada insuficiência de recursos, não há como deferir o benefício, razão pela qual mantenho o indeferimento da gratuidade de justiça. III. Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Tudo cumprido, remetam-se ao TRF. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes. Nada requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal