Ementa
Pelo exposto, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução do mérito, os pedidos formulados por ALVARO JOCIL BUENO em face de VALFRIDO WIELIVSKY, LUIZ FABIO CORREA GODOY e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC, para: A) DECLARAR a inexistência de propriedade do autor em relação ao veículo GM/Celta, placa MBH2735, a partir de 01/12/2008; B) DETERMINAR que o réu VALFRIDO WIELIVSKY, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a transferência do veículo GM/Celta, placa MBH2735, para o seu nome ou de terceiro, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais); C) CONDENAR o réu VALFRIDO WIELIVSKY ao pagamento do IPVA e do licenciamento anual do veículo, a partir de 01/12/2008, no prazo de 30 (trinta) dias; e D) CONDENAR o réu VALFRIDO WIELIVSKY ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal montante deverá ser acrescido de correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a contar da data da citação (art. 405 do CC). Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) da condenação respectiva serão fixados da seguinte forma: 1) até 8/12/2021: correção monetária de acordo com a variação do IPCA-E e juros de mora em conformidade com os índices aplicados à caderneta de poupança (Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F), nos termos das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de Repercussão Geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 905 de Recursos Repetitivos; 2) de 9/12/2021 até 9/9/2025 (período de vigência da redação original do art. 3º da EC n. 113/2021): aplicação do índice da Selic acumulado mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária e de juros moratórios (Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 1.170); 3) a partir de 10/9/2025 inclusive, até a expedição do requisitório de pagamento: correção monetária de acordo com a variação do IPCA e juros de mora de acordo com o índice da Selic, deduzido o percentual da atualização monetária, conforme disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, haja vista a alteração da redação do art. 3º da EC n. 113/2021 operada pela EC n. 136/2025. 4) a partir da expedição da requisição de pagamento até o efetivo adimplemento: correção monetária de acordo com a variação do IPCA e juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos referidos represente valor superior à taxa referencial (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele, nos moldes dos §§ 16 e 16-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela EC n. 136/2025. Para a execução invertida: 1. Com o trânsito em julgado da presente ação, INTIME-SE o réu/devedor, Ente Público, para que
Inteiro teor
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004536-43.2023.8.24.0058/SC
AUTOR : ALVARO JOCIL BUENO
ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO HACK (OAB SC044993)
RÉU : VALFRIDO WIELIVSKY
ADVOGADO(A) : SIBELI SCHLICKMANN (OAB SC019671)
RÉU : LUIZ FABIO CORREA GODOY
ADVOGADO(A) : EDUARDO LOPES DA SILVA (OAB SP542987)
ADVOGADO(A) : ROGERIO RODRIGUES DA SILVA (OAB SP322894)
SENTENÇA
Pelo exposto, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução do mérito, os pedidos formulados por ALVARO JOCIL BUENO em face de VALFRIDO WIELIVSKY, LUIZ FABIO CORREA GODOY e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC, para: A) DECLARAR a inexistência de propriedade do autor em relação ao veículo GM/Celta, placa MBH2735, a partir de 01/12/2008; B) DETERMINAR que o réu VALFRIDO WIELIVSKY, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a transferência do veículo GM/Celta, placa MBH2735, para o seu nome ou de terceiro, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais); C) CONDENAR o réu VALFRIDO WIELIVSKY ao pagamento do IPVA e do licenciamento anual do veículo, a partir de 01/12/2008, no prazo de 30 (trinta) dias; e D) CONDENAR o réu VALFRIDO WIELIVSKY ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal montante deverá ser acrescido de correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a contar da data da citação (art. 405 do CC). Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) da condenação respectiva serão fixados da seguinte forma: 1) até 8/12/2021: correção monetária de acordo com a variação do IPCA-E e juros de mora em conformidade com os índices aplicados à caderneta de poupança (Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F), nos termos das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de Repercussão Geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 905 de Recursos Repetitivos; 2) de 9/12/2021 até 9/9/2025 (período de vigência da redação original do art. 3º da EC n. 113/2021): aplicação do índice da Selic acumulado mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária e de juros moratórios (Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 1.170); 3) a partir de 10/9/2025 inclusive, até a expedição do requisitório de pagamento: correção monetária de acordo com a variação do IPCA e juros de mora de acordo com o índice da Selic, deduzido o percentual da atualização monetária, conforme disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, haja vista a alteração da redação do art. 3º da EC n. 113/2021 operada pela EC n. 136/2025. 4) a partir da expedição da requisição de pagamento até o efetivo adimplemento: correção monetária de acordo com a variação do IPCA e juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos referidos represente valor superior à taxa referencial (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele, nos moldes dos §§ 16 e 16-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela EC n. 136/2025. Para a execução invertida: 1. Com o trânsito em julgado da presente ação, INTIME-SE o réu/devedor, Ente Público, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o cálculo da quantia devida. 2. Apresentado o cálculo da quantia devida, à Serventia para que forme o cumprimento de sentença apenso aos autos principais. Na sequência, INTIME-SE o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre. 2.1 Acaso o credor concorde com os cálculos apresentados, proceda-se da seguinte forma: 2.1.1 EXPEÇA-SE RPV ou Precatório, conforme os cálculos apresentados, observado o disposto no § 3º, incisos I e II, do art. 535 do Código de Processo Civil vigente, intimando-se as partes acerca da expedição. Os valores se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as verbas não tributáveis, como as indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015). 2.1.2 Na hipótese do item acima, proceda-se o sobrestamento do feito até o pagamento do(s) requisitório(s)/precatório(s). 2.1.3 Com o depósito dos valores nos autos, INTIME-SE a parte credora para que, em 10 (dez) dias, se manifeste sobre o montante e, no mesmo ato, informe os dados bancários (banco/agência/conta) necessários à expedição de alvará judicial - esclarecendo o valor destinado aos honorários contratuais e à parte. 2.1.4 Tudo cumprido, EXPEÇA-SE alvará e ARQUIVEM-SE os presentes autos. 2.2 Acaso o credor não concorde com os cálculos apresentados pelo devedor, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Querendo, deve a parte credora mover o respectivo cumprimento de sentença, com cálculos próprios. 3. Não apresentado o cálculo da quantia devida pelo Ente Público, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as baixas de estilo. Caberá à parte autora, querendo, promover o cumprimento de sentença com cálculos próprios. Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário/duplo grau de jurisdição (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).