Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014434-48.2026.4.05.8102 AUTOR: MARCOS VINICIOS GOMES DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE LIMA FONSECA DO CARMO - CE26830 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SUBSEÇÃO DE JUAZEIRO DO NORTE 17ª VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA (Aposentadoria por idade rural) Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Trata-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, com o pagamento do atrasado devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial: a) a idade mínima de 60 anos, se homem, ou de 55 anos, se mulher; b) o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos últimos meses de carência exigidos, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, sendo que a carência para os inscritos após 24 de julho de 1991 é de 180 meses e, para os inscritos antes de 24 de julho de 1991, corresponde ao lapso indicado na tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Em relação ao requisito etário não há qualquer controvérsia nos autos, razão pela qual passo a analisar o exercício de labor agrícola, na condição de segurado especial. Entende-se como regime de economia familiar "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes" (art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991). Acerca da comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 dispõe expressamente que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Corroborando esse dispositivo legal, o Colendo STJ editou a Súmula 149, asseverando que: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário." Observa-se, ainda, que o início de prova material deve ser contemporâneo ao período de carência, aplicando-se a Súmula nº 34 da TNU: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar." No caso concreto, constata-se a existência de vínculo urbano mantido pelo autor junto ao Município de Brejo Santo/CE no período de 2015 a 2016 (id177405496), circunstância incompatível com o enquadramento como segurado especial no período de carência legalmente exigido para a aposentadoria por idade rural. Tal elemento evidencia inserção urbana em lapso relevante, afastando a demonstração do exercício habitual de atividade rural em regime de economia familiar durante o período necessário à carência. Assim, resta afastada a carência necessária à concessão do benefício pleiteado. O autor também não implementou o requisito etário necessário à concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida. Dessa forma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais, impõe-se a improcedência do pedido. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura. LUCAS MARIANO CUNHA ARAGÃO DE ALBUQUERQUE Juiz Federal da 17ª Vara/SJCE